Ainda que cause alguma lesão, não é abuso de direito usar técnicas de
contenção para imobilizar estudante agressivo e indisciplinado na
escola. Por isso, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul confirmou sentença que julgou improcedente uma ação de
danos morais ajuizada contra uma escola particular de Caxias do Sul. Os
julgadores entenderam que o ato de contenção só foi empregado porque
houve risco de agressão a professores, colegas e de danos físicos à
própria aluna indisciplinada — como ocorreu numa das ocasiões, em que se
feriu ao se debater após ataque de fúria.
A inicial narra que a
mãe flagrou uma professora chacoalhando sua filha contra a parede na
frente de outros alunos, causando lesões no rosto e escoriações pelo
corpo. Com o episódio, ocorrido em novembro de 2012, a mãe retirou a
filha da escola. Depois de três meses, uma assistente visitou a mãe e
propôs o retorno da menina à escola, o que foi aceito. Entretanto, em
abril de 2013, a avó presenciou outra professora sacudindo a menina, em
meio a uma discussão com outras crianças. Após dar queixa na polícia, a
família retirou-a do colégio e ajuizou ação indenizatória, em face de
ter sofrido transtorno psíquico e de necessitar de acompanhamento
psicológico e do acompanhamento da avó, já que não conseguiu ser
matriculada em outra escola de turno integral.
Citada, a escola
apresentou contestação. Informou que a menina passou a frequentar a
escola por solicitação do Conselho Tutelar, sem pagar nada, por ter
histórico de maus cuidados. Mesmo depois de um ano de acompanhamento, a
direção afirmou que não houve mudanças no seu comportamento, sempre
rebelde e agressivo. Argumentou que a contenção é técnica legítima de
educação, consistindo no ato de conter uma criança que esteja em momento
de revolta, segurando-a pelos braços e pernas, até que a energia da
raiva cesse e ela se acalme.
O juiz
Carlos Frederico Finger afirmou que agressividade da menor pode ter
origem nos problemas enfrentados no seu ambiente familiar. Para ele, a
negligência dos pais relatada em várias oportunidades ao Conselho
Tutelar, o consumo de drogas pelo pai e o seu afastamento do núcleo
familiar certamente contribuíram para desvirtuar o comportamento da
menor. A isso soma-se a suspeita de que vinha sofrendo alguma espécie de
abuso sexual por parte do irmão mais velho, o que foi revelado por ela
própria e constatado pelas educadoras, dado o estado em que por vezes se
apresentava na escola.
Ele ponderou que executar contenção
física não significa admitir a agressão contra a menina. Mesmo que o
corpo de delito tenha indicado a existência de uma equimose (mancha na
pele) na região clavicular e oito escoriações pelo corpo da menor, não
pode ser descartado o fato de que algumas destas lesões podem ter
decorrido do seu próprio comportamento. Afinal, os profissionais ouvidos
durante a fase instrução sustentam que o comportamento era agitado e
agressivo.
"Nada está a indicar que a conduta dos educadores
tenha extrapolado o limite do controle racional da integridade física
das crianças que frequentam a instituição. Consequência inafastável de
tudo, como já apontado, é a improcedência do pedido indenizatório
formulado", diz a sentença de primeiro grau.
O relator da Apelação na corte, desembargador Túlio de Oliveira
Martins, afirmou que a relação entre alunos e estabelecimentos de ensino
é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que
ambos se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e
fornecedor – artigos 2º e 3º. No entanto, analisada à luz do artigo 14
do CDC (que dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor), não
vislumbrou defeito na prestação de serviço.
"É plausível que
tenha se tratado de uma contenção de um ataque de fúria da criança,
técnica adotada com a finalidade de proteção da própria criança, mas que
foi mal interpretada pela mãe da menina que, ao presenciar a cena,
pensou se tratar de uma agressão. Assim, ausente o excesso no agir da
educadora, descabe responsabilizar a escola por eventuais danos sofridos
pelas autoras", registrou no acórdão.
Fonte: Conjur, em 30/10/2016.
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