Prezados
(as) Companheiros (as),
Tenho a satisfação de informá-los que conseguimos, na data
de hoje (16-11) aprovar na Comissão de Assuntos Sociais do
Senado Federal (CAS) o Projeto de Lei da Câmara 45/2016, de
autoria do deputado Otávio leite, que altera o artigo 318 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com parecer
favorável apresentado pelo senador Paulo Paim.
Como todos sabem, essa é uma antiga reivindicação de nossa
categoria no tocante à jornada diária de trabalho do
professor. Pelo projeto, fica estabelecido “que num mesmo
estabelecimento, o professor poderá lecionar por mais de um
turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho
semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado
o intervalo para refeição. ”
O atual texto da CLT estabelece, em seu artigo 318, que “num
mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar,
por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de
6 (seis), intercaladas.”
Na Câmara Federal, conseguimos um entendimento, inclusive
com o segmento patronal, que permitiu a aprovação da
matéria, hoje aprovada pela CAS do Senado Federal. Agora, a
matéria irá a plenário, razão pela qual solicito a todos que
se empenhem junto aos senadores de seus respectivos Estados
para que articulem com a presidência do Senado a inclusão na
pauta do plenário ainda este ano.
Já estamos fazendo algumas articulações nesse sentido, pois
o tempo é curto para concluir a votação este ano ainda, mas
é possível pois não foi apresentada nenhuma discordância em
relação ao mérito da matéria.
Como todos sabem, o atual texto da CLT é muito rígido e
acaba trazendo prejuízos para os professores de modo geral.
Com a mudança proposta, a jornada se tornará mais flexível,
sem prejuízo da jornada semanal estabelecida por lei.
Portanto, o direito do professor estará assegurado.
Contamos com o apoio e a participação de todos para
concluirmos essa importante etapa de nossa luta.
À seguir, o parecer na íntegra apresentado pelo senador
Paulo Paim, a quem gostaríamos de registrar o agradecimento
público de nossa categoria e de nossas entidades pelo
empenho na aprovação do Projeto.
Sendo
o que tínhamos para o momento, apresentamos nossas
Fraternas
Saudações Sindicais.
Rodrigo
Pereira de Paula
Coordenador
da Secretaria de Assuntos Institucionais da CONTEE
PARECER
Nº , DE 2016 Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, sobre o
PLC nº 45, de 2016, do Deputado Otávio Leite, que altera
o art. 318 da CLT. RELATOR: Senador PAULO PAIM
I
– RELATÓRIO
- Trata-se do Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 45, de
2016, de autoria do Deputado Otávio Leite, que altera a
redação do art. 318 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943. Para melhor compreensão de todos, destacamos,
inicialmente, o texto vigente do art. 318 da CLT, cuja
redação é a seguinte: “Art. 318. Num mesmo estabelecimento
de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4
(quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis),
intercaladas.” Nos termos da proposição em discussão,
busca-se alterar a redação deste artigo, que passaria a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 318. Num mesmo
estabelecimento, o professor poderá lecionar por mais de
um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho
semanal estabelecida legalmente, assegurado e não
computado o intervalo para refeição.” (NR) O simples
cotejo das duas redações possibilita observar que a
intenção do autor é afastar a restrição estabelecida na
redação original do art. 318 da CLT, possibilitando que o
professor lecione por mais de um turno num mesmo
estabelecimento de ensino. Até o momento, não houve a
apresentação de emendas.
II
– ANÁLISE -
Nos termos do art. 90, I, combinado com o art. 100, I e
IV, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CAS
discutir e votar o presente projeto de lei, em decisão
terminativa. Alterações promovidas na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) inserem-se no campo do Direito do
Trabalho. Normas com esse conteúdo estão entre aquelas de
iniciativa comum, previstas no art. 61 da Constituição
Federal. Cabe ao Congresso Nacional legislar sobre o tema,
nos termos do art. 48 da mesma Carta. Observados esses
pressupostos, a proposição está desprovida de vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade no que se refere aos
seus aspectos formais. Ressalte-se, ainda, que não se
trata de matéria cuja disciplina seja reservada a lei
complementar, motivo pelo qual a proposição ora
apresentada é adequada para a disciplina da questão em
exame. No que se refere à conformidade legislativa, a
proposição atende às regras estabelecidas na Lei
Complementar nº 95, de 1998, especialmente no que se
refere ao art. 12, inciso III. A propósito do mérito, a
CLT, na redação vigente do art. 318, impede que o
professor exerça o magistério por mais de quatro horas
consecutivas ou seis intercaladas. Tal regra não contempla
o interesse de todos os professores, pois aqueles que
fazem do magistério a sua atividade profissional principal
ou exclusiva, ficam privados de cumprir a totalidade de
sua jornada de trabalho num mesmo estabelecimento. A
maioria desses professores mantém mais de um vínculo
empregatício, necessitando, portanto, deslocar-se de uma
escola para outra, a fim de obter a renda salarial
almejada. Mesmo se a escola ou outro estabelecimento de
ensino quiser reter o professor, fica proibido em face da
restrição legal atualmente vigente, ou obrigado a lhe
pagar a prorrogação da jornada como trabalho
extraordinário, nos termos do contido na Orientação
Jurisprudencial 206 da SDI-1 do TST, cujo texto afirma que
as horas excedentes à jornada máxima prevista no artigo
318 da CLT devem ser remuneradas com adicional de no
mínimo 50%. Assim, mesmo que seja do interesse do
professor, a escola não contrata por período superior ao
contido no art. 318, para não ficar obrigada ao pagamento
da remuneração por trabalho extraordinário. O professor,
por sua vez, obriga-se a um deslocamento, para cumprir
nova jornada de trabalho em outro estabelecimento. Essa
norma, em muitos casos não atende aos seus interesses.
Melhor seria se ele pudesse exercer a sua jornada total na
mesma organização de ensino. Neste sentido não verificamos
prejuízo ao professor na mudança proposta. Ele poderá
avaliar o que melhor atende às suas necessidades, assim
como farão os próprios estabelecimentos de ensino. III –
VOTO Em face do exposto, opinamos pela aprovação do
Projeto de Lei da Câmara nº 45, de 2016.
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