sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Senado aprova projeto que altera jornada diária do professor

Prezados (as) Companheiros (as), 


            Tenho a satisfação de informá-los que conseguimos, na data de hoje (16-11) aprovar na Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal (CAS) o Projeto de Lei da Câmara 45/2016, de autoria do deputado Otávio leite, que altera o artigo 318 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com parecer favorável apresentado pelo senador Paulo Paim.

            Como todos sabem, essa é uma antiga reivindicação de nossa categoria no tocante à jornada diária de trabalho do professor. Pelo projeto, fica estabelecido “que num mesmo estabelecimento, o professor poderá lecionar por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. ”

            O atual texto da CLT estabelece, em seu artigo 318, que “num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.”

            Na Câmara Federal, conseguimos um entendimento, inclusive com o segmento patronal, que permitiu a aprovação da matéria, hoje aprovada pela CAS do Senado Federal. Agora, a matéria irá a plenário, razão pela qual solicito a todos que se empenhem junto aos senadores de seus respectivos Estados para que articulem com a presidência do Senado a inclusão na pauta do plenário ainda este ano.

            Já estamos fazendo algumas articulações nesse sentido, pois o tempo é curto para concluir a votação este ano ainda, mas é possível pois não foi apresentada nenhuma discordância em relação ao mérito da matéria.

            Como todos sabem, o atual texto da CLT é muito rígido e acaba trazendo prejuízos para os professores de modo geral. Com a mudança proposta, a jornada se tornará mais flexível, sem prejuízo da jornada semanal estabelecida por lei. Portanto, o direito do professor estará assegurado.

            Contamos com o apoio e a participação de todos para concluirmos essa importante etapa de nossa luta.

            À seguir, o parecer na íntegra apresentado pelo senador Paulo Paim, a quem gostaríamos de registrar o agradecimento público de nossa categoria e de nossas entidades pelo empenho na aprovação do Projeto.

Sendo o que tínhamos para o momento, apresentamos nossas

Fraternas Saudações Sindicais.




Rodrigo Pereira de Paula
Coordenador da Secretaria de Assuntos Institucionais da CONTEE


PARECER Nº , DE 2016 Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, sobre o PLC nº 45, de 2016, do Deputado Otávio Leite, que altera o art. 318 da CLT. RELATOR: Senador PAULO PAIM
I – RELATÓRIO - Trata-se do Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 45, de 2016, de autoria do Deputado Otávio Leite, que altera a redação do art. 318 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Para melhor compreensão de todos, destacamos, inicialmente, o texto vigente do art. 318 da CLT, cuja redação é a seguinte: “Art. 318. Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.” Nos termos da proposição em discussão, busca-se alterar a redação deste artigo, que passaria a vigorar com a seguinte redação: “Art. 318. Num mesmo estabelecimento, o professor poderá lecionar por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.” (NR) O simples cotejo das duas redações possibilita observar que a intenção do autor é afastar a restrição estabelecida na redação original do art. 318 da CLT, possibilitando que o professor lecione por mais de um turno num mesmo estabelecimento de ensino. Até o momento, não houve a apresentação de emendas.
II – ANÁLISE - Nos termos do art. 90, I, combinado com o art. 100, I e IV, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CAS discutir e votar o presente projeto de lei, em decisão terminativa. Alterações promovidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inserem-se no campo do Direito do Trabalho. Normas com esse conteúdo estão entre aquelas de iniciativa comum, previstas no art. 61 da Constituição Federal. Cabe ao Congresso Nacional legislar sobre o tema, nos termos do art. 48 da mesma Carta. Observados esses pressupostos, a proposição está desprovida de vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade no que se refere aos seus aspectos formais. Ressalte-se, ainda, que não se trata de matéria cuja disciplina seja reservada a lei complementar, motivo pelo qual a proposição ora apresentada é adequada para a disciplina da questão em exame. No que se refere à conformidade legislativa, a proposição atende às regras estabelecidas na Lei Complementar nº 95, de 1998, especialmente no que se refere ao art. 12, inciso III. A propósito do mérito, a CLT, na redação vigente do art. 318, impede que o professor exerça o magistério por mais de quatro horas consecutivas ou seis intercaladas. Tal regra não contempla o interesse de todos os professores, pois aqueles que fazem do magistério a sua atividade profissional principal ou exclusiva, ficam privados de cumprir a totalidade de sua jornada de trabalho num mesmo estabelecimento. A maioria desses professores mantém mais de um vínculo empregatício, necessitando, portanto, deslocar-se de uma escola para outra, a fim de obter a renda salarial almejada. Mesmo se a escola ou outro estabelecimento de ensino quiser reter o professor, fica proibido em face da restrição legal atualmente vigente, ou obrigado a lhe pagar a prorrogação da jornada como trabalho extraordinário, nos termos do contido na Orientação Jurisprudencial 206 da SDI-1 do TST, cujo texto afirma que as horas excedentes à jornada máxima prevista no artigo 318 da CLT devem ser remuneradas com adicional de no mínimo 50%. Assim, mesmo que seja do interesse do professor, a escola não contrata por período superior ao contido no art. 318, para não ficar obrigada ao pagamento da remuneração por trabalho extraordinário. O professor, por sua vez, obriga-se a um deslocamento, para cumprir nova jornada de trabalho em outro estabelecimento. Essa norma, em muitos casos não atende aos seus interesses. Melhor seria se ele pudesse exercer a sua jornada total na mesma organização de ensino. Neste sentido não verificamos prejuízo ao professor na mudança proposta. Ele poderá avaliar o que melhor atende às suas necessidades, assim como farão os próprios estabelecimentos de ensino. III – VOTO Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 45, de 2016.

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