quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

Orientador de estágio tem vantagens previstas em convenção de professores

As atividades de supervisão de estágio integram as da profissão de professor, já que o treinamento curricular consiste em aulas práticas ministradas aos alunos fora ou dentro da sala de aula, com a finalidade de aperfeiçoamento acadêmico-profissional.

Com base nesse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou o recurso de uma instituição de ensino e manteve sentença que a condenou a pagar diferenças salariais a uma orientadora de estágio, em razão do seu enquadramento na categoria profissional dos professores.

No caso, a trabalhadora manteve com a empresa dois contratos de trabalho: o primeiro, como professora, e o segundo, como orientadora de estágio supervisionado. Afirmando que as atividades de orientadora de estágio integram a função de professor, ela requereu os direitos previstos na convenção da categoria, inclusive o piso salarial, não observados pela ré no período do segundo contrato.

A instituição de ensino se defendeu alegando que as funções de docência e orientação de estágio são distintas e, dessa forma, ensejam a celebração de dois contratos de trabalho, regidos por normas coletivas diversas: acordos celebrados pelo Sinep-MG (patronal) e Simpro-MG (sindicato dos professores) e Saae-MG (sindicato dos auxiliares de administração escolar). A entidade acrescentou que a trabalhadora, enquanto orientadora de estágio, não exercia função docente, mas de gerência de atividade prática profissional.

Além disso, a instituição de ensino disse que, na “disciplina prática”, há professor que ministra aulas, enquanto que no "estágio supervisionado" o aluno coloca em prática a teoria recebida em sala de aula, atuando o orientador em função de caráter administrativo, pelo que o profissional se enquadraria na categoria de auxiliar de administração escolar.

Entretanto, os argumentos da empresa não foram acolhidos pelo TRT-3. De acordo com a relatora do caso, juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, a jurisprudência majoritária da corte é no sentido de que o trabalho prestado na supervisão de estágio, embora de conteúdo distinto e específico, integra o exercício da docência. Isso porque o estágio é constituído de aulas práticas ministradas aos alunos fora ou dentro da sala de aula, visando o aperfeiçoamento acadêmico-profissional.

Gisele também argumentou que, de acordo com a Lei 11.788/2008, o estágio curricular é ato educativo escolar supervisionado, fazendo parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. E mais: a lei estabelece que o estágio tem de ser, obrigatoriamente, acompanhado pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, o que é comprovado por vistos nos relatórios exigidos no inciso IV do artigo 7º da norma e por menção de aprovação final, apontou.

"A lei estabelece que o estágio precisa de acompanhamento efetivo do professor orientador e tem como objetivo complementar o ensino teórico ministrado em sala de aula ou mesmo em ambiente virtual, por meio de atividades práticas direcionadas à preparação do aluno para inserção no ambiente profissional", destacou a juíza convocada. Nesse contexto, ela concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante, como supervisora de estágio, incluem-se naquelas que formam o conceito de professor, que pode ser definido como o profissional responsável pelas atividades de magistério que ministra o conhecimento, seja dentro ou fora de uma sala de aula, sobre matéria teórica ou prática.

Por fim, para afastar qualquer dúvida sobre a questão, a relatora registrou que a própria cláusula normativa da categoria (cláusula 51 da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010, reiterada em instrumentos posteriores), conceitua como professor “o profissional responsável pelas atividades de magistério, para fins de aplicação das cláusulas deste instrumento normativo, que tenha por função ministrar aulas práticas ou teóricas e desenvolver, em sala de aula ou fora dela, as atividades inerentes ao magistério”. E, no caso, segundo Gisele, as provas revelaram que a trabalhadora sempre exerceu a função de professora, como definido na norma coletiva, mesmo quando era orientadora de estágio supervisionado, já que ministrava aulas práticas, supervisionando e orientando os alunos no estágio, não sendo razoável considerar suas atividades como meramente burocráticas ou administrativas, pois voltadas para a prática pedagógica.

Acompanhando esse entendimento, a turma manteve a sentença que declarou nulos os contratos de trabalho distintos firmados entre a ré e a reclamante e reconheceu o seu enquadramento como professora, por todo o período trabalhado. Consequentemente, também foi mantida a condenação da ré de pagar à reclamante diferenças salariais, com base no salário-hora previsto para o professor, com aplicação da fórmula prevista na convenção da categoria para o cálculo do salário de docente, observando a evolução salarial, os reajustes da categoria, o mês com 4,5 semanas, o adicional extra classe e o repouso semanal remunerado, tudo com os reflexos legais e, ainda, considerando-se a carga horária de 10 horas trabalhadas por semana e hora aula de 50 minutos, como previsto no acordo dos professores.


Fonte: Revista Conjur, em 31/12/2016.

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