As atividades de supervisão de estágio integram as da profissão de
professor, já que o treinamento curricular consiste em aulas práticas
ministradas aos alunos fora ou dentro da sala de aula, com a finalidade
de aperfeiçoamento acadêmico-profissional.
Com base nesse
entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG) negou o recurso de uma instituição de ensino e manteve sentença que
a condenou a pagar diferenças salariais a uma orientadora de estágio,
em razão do seu enquadramento na categoria profissional dos professores.
No
caso, a trabalhadora manteve com a empresa dois contratos de trabalho: o
primeiro, como professora, e o segundo, como orientadora de estágio
supervisionado. Afirmando que as atividades de orientadora de estágio
integram a função de professor, ela requereu os direitos previstos na
convenção da categoria, inclusive o piso salarial, não observados pela
ré no período do segundo contrato.
A instituição de ensino se
defendeu alegando que as funções de docência e orientação de estágio são
distintas e, dessa forma, ensejam a celebração de dois contratos de
trabalho, regidos por normas coletivas diversas: acordos celebrados pelo
Sinep-MG (patronal) e Simpro-MG (sindicato dos professores) e Saae-MG
(sindicato dos auxiliares de administração escolar). A entidade
acrescentou que a trabalhadora, enquanto orientadora de estágio, não
exercia função docente, mas de gerência de atividade prática
profissional.
Além disso, a instituição de ensino disse que, na
“disciplina prática”, há professor que ministra aulas, enquanto que no
"estágio supervisionado" o aluno coloca em prática a teoria recebida em
sala de aula, atuando o orientador em função de caráter administrativo,
pelo que o profissional se enquadraria na categoria de auxiliar de
administração escolar.
Entretanto, os argumentos da empresa não
foram acolhidos pelo TRT-3. De acordo com a relatora do caso, juíza
convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, a jurisprudência
majoritária da corte é no sentido de que o trabalho prestado na
supervisão de estágio, embora de conteúdo distinto e específico, integra
o exercício da docência. Isso porque o estágio é constituído de aulas
práticas ministradas aos alunos fora ou dentro da sala de aula, visando o
aperfeiçoamento acadêmico-profissional.
Gisele também argumentou
que, de acordo com a Lei 11.788/2008, o estágio curricular é ato
educativo escolar supervisionado, fazendo parte do projeto pedagógico do
curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. E mais: a
lei estabelece que o estágio tem de ser, obrigatoriamente, acompanhado
pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da
parte concedente, o que é comprovado por vistos nos relatórios exigidos
no inciso IV do artigo 7º da norma e por menção de aprovação final,
apontou.
"A lei estabelece que o estágio precisa de
acompanhamento efetivo do professor orientador e tem como objetivo
complementar o ensino teórico ministrado em sala de aula ou mesmo em
ambiente virtual, por meio de atividades práticas direcionadas à
preparação do aluno para inserção no ambiente profissional", destacou a
juíza convocada. Nesse contexto, ela concluiu que as atividades
desempenhadas pela reclamante, como supervisora de estágio, incluem-se
naquelas que formam o conceito de professor, que pode ser definido como o
profissional responsável pelas atividades de magistério que ministra o
conhecimento, seja dentro ou fora de uma sala de aula, sobre matéria
teórica ou prática.
Por fim, para afastar qualquer dúvida sobre a
questão, a relatora registrou que a própria cláusula normativa da
categoria (cláusula 51 da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010,
reiterada em instrumentos posteriores), conceitua como professor “o
profissional responsável pelas atividades de magistério, para fins de
aplicação das cláusulas deste instrumento normativo, que tenha por
função ministrar aulas práticas ou teóricas e desenvolver, em sala de
aula ou fora dela, as atividades inerentes ao magistério”. E, no caso,
segundo Gisele, as provas revelaram que a trabalhadora sempre exerceu a
função de professora, como definido na norma coletiva, mesmo quando era
orientadora de estágio supervisionado, já que ministrava aulas práticas,
supervisionando e orientando os alunos no estágio, não sendo razoável
considerar suas atividades como meramente burocráticas ou
administrativas, pois voltadas para a prática pedagógica.
Acompanhando
esse entendimento, a turma manteve a sentença que declarou nulos os
contratos de trabalho distintos firmados entre a ré e a reclamante e
reconheceu o seu enquadramento como professora, por todo o período
trabalhado. Consequentemente, também foi mantida a condenação da ré de
pagar à reclamante diferenças salariais, com base no salário-hora
previsto para o professor, com aplicação da fórmula prevista na
convenção da categoria para o cálculo do salário de docente, observando a
evolução salarial, os reajustes da categoria, o mês com 4,5 semanas, o
adicional extra classe e o repouso semanal remunerado, tudo com os
reflexos legais e, ainda, considerando-se a carga horária de 10 horas
trabalhadas por semana e hora aula de 50 minutos, como previsto no
acordo dos professores.
Fonte: Revista Conjur, em 31/12/2016.
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