A acumulação de emprego público nos cargos de técnico bancário e
professor da rede estadual é lícita. O entendimento é da 1ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) ao condenar a Caixa
Econômica Federal a pagar indenização por danos morais e materiais a uma
trabalhadora que foi obrigada pelo banco a pedir exoneração do cargo de
professora. O valor total das indenizações é de R$ 400 mil.
De
acordo com o processo, a mulher foi admitida pelo banco em 1989, para o
cargo de escriturária, atualmente denominado técnico bancário.
Atualmente, ela ocupava a função gratificada de avaliadora de penhor. Em
2009, foi nomeada para o cargo de professora estadual, após ser
aprovada em concurso público.
Na petição inicial, alegou que,
apesar do exercício do magistério ser em horário compatível com seu
trabalho no banco, foi obrigada pela instituição financeira a pedir
exoneração do seu cargo de professora, em decorrência da suposta
acumulação ilegal de cargos públicos.
Em seu voto, a relatora,
desembargadora Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, explicou que o caso se
enquadra na hipótese prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea b, da
Constituição Federal, que permite a acumulação de um cargo de professor
com outro técnico ou científico. Isso porque, explica a relatora, apesar
de exigir nível superior, o cargo ocupado no banco é de caráter
técnico, considerando as peculiaridades das funções a ele inerentes.
“De
fato, é equivocada e superada a previsão do Decreto 35.956/1954, de
utilização, como parâmetro, da formação de nível superior para assim
reconhecê-lo, estando, na verdade, relacionado à exigência de
conhecimentos específicos e especializados, cuja complexidade esteja
acima do domínio das pessoas comuns, embora com igual formação
educacional”, explicou a relatora.
Diante destas considerações,
foi reconhecida a existência de dano moral a ser indenizado, “na medida
em que a situação experimentada pela autora, sem dúvida, provoca vários
sentimentos negativos, dentre os quais profunda frustração, o que, como
se sabe, compromete o equilíbrio psicoemocional do ser humano”.
Na
decisão, o valor estipulado para o dano moral foi de R$ 100 mil. Com
relação ao dano material, que objetiva reparar o prejuízo sofrido pelo
patrimônio do trabalhadora, o valor foi fixado em mais de R$ 300 mil,
calculado considerando o valor mensal que receberia no cargo de
professor até completar 75 anos de idade.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, em 23/01/2017.
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