A Associação Educadora São Carlos (AESC) não conseguiu, em recurso
julgado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, demonstrar a
condição de pessoa jurídica de uma médica pediatra para não ter que
arcar com as verbas trabalhistas. Por unanimidade, a Turma negou
provimento a agravo da AESC contra decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) que reconheceu o vínculo empregatício.
Entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação
e assistência social, a associação afirmava que a decisão regional
esqueceu o interesse da médica de ser considerada profissional liberal,
já que admitia haver participado da constituição e de associação a
pessoa jurídica. Segundo a AESC, a médica era sócia de uma empresa de
assistência médica, e "sua atuação no Hospital se fez em tal condição,
por certo recebendo os pagamentos a que fazia jus da mesma pessoa
jurídica".
Já a médica, que trabalhou durante cinco anos para a
associação, disse na reclamação trabalhista que todo o material para sua
atividade era fornecido pelo hospital e que a pejotização foi imposta
com o intuito de "mascarar a relação de emprego".
Para
reconhecer o vínculo de emprego, o TRT-RS baseou-se no princípio da
primazia da realidade. Com base nos depoimentos das testemunhas,
concluiu estarem presentes os pressupostos da relação de emprego – a
onerosidade, a subordinação jurídica e a pessoalidade. Também entendeu
que ficou demonstrado "de forma clara" que era praxe na instituição a
contratação de médicos sem vínculo de emprego por meio de empresas.
No recurso para o TST, a associação pediu a revisão da condenação, mas,
de acordo com o relator, ministro Cláudio Brandão, conclusão diversa da
adotada pelo TRT implicaria rever fatos e provas, o que é vedado pela
Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho e Granadeiro Advogados, em 20/04/2017.
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