Para
ingressar no ensino fundamental, a criança deve ter seis anos completos
até 31 de março do correspondente ano letivo. Essa regra, estipulada
pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), foi reafirmada pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, que reformou decisão da primeira
instância.
Conselho Nacional de Educação estipula que
crianças só podem ingressar no ensino fundamental se completarem seis
anos até 31 de março do correspondente ano letivo. O
debate teve início após o Ministério Público Federal solicitar a
proibição da regra e que fosse assegurada a matrícula de crianças
menores de seis anos no ensino fundamental.
A Justiça Federal em
Itabuna (BA) chegou a proferir sentença retirando os efeitos das
normas, mas a Advocacia-Geral da União recorreu, e a decisão foi
revertida com base na jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal
de Justiça.
Os advogados da União explicaram que a regra prevista
nas resoluções 1/2010 e 6/2010 do CNE atende ao comando dos artigos 32 e
87 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional),
que preveem a idade de seis anos para a matrícula do aluno no primeiro
ano do ensino fundamental.
Além disso, sustentaram que o CNE tem
atribuições normativas, de maneira que, ao editar as resoluções, não
estaria violando o artigo 208, inciso V, da Constituição Federal ou
mesmo o princípio da isonomia. Em razão disso, o Poder Judiciário não
poderia invalidar o ato do órgão.
O TRF-1 reconheceu a legalidade
das referidas resoluções e afastou a pretensão do Ministério Público de
conferir ao Judiciário o papel de substituir as autoridades públicas de
educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças
no ensino fundamental, considerando que os atos normativos não continham
ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade.
A
AGU também destacou no recurso que não há, nas resoluções do CNE,
artigo que negue acesso à educação às crianças com seis anos
incompletos, tendo em vista que elas estariam frequentando a educação
infantil.
Os advogados da União afirmaram que decisões de
primeira instância retirando os efeitos das normativas não foram
confirmadas no STJ. Pelo contrário: a corte superior adotou o
entendimento de que, ao estabelecer o limite etário, o CNE não estaria
cometendo nenhuma ilegalidade, pois estava respaldado na Lei de
Diretrizes e Bases.
Na decisão, ficaram ressalvadas apenas as
situações de estudantes matriculados no ensino fundamental com base na
liminar proferida pela Justiça Federal de Itabuna (BA).
Esse
entendimento já foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Em
2015, a 1ª Turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região que admitiu o acesso de crianças menores de seis anos de idade ao
ensino fundamental em Pernambuco.
Em seu voto, o ministro Sérgio
Kukina, relator dos recursos, ressaltou que o artigo 32 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) é claro ao afirmar que o
ensino fundamental obrigatório, com duração de nove anos, gratuito na
escola pública, inicia-se aos seis anos de idade. Com informações da
Assessoria de Imprensa da AGU.
Fonte: Revista Conjur, em 12/05/2017.
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