As instituições de ensino superior têm autonomia para organizar a grade
curricular dos cursos de graduação, delimitando o máximo e o mínimo de
disciplinas a serem cursadas no período letivo. Assim entendeu a 6ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) ao negar
apelação em mandado de segurança apresentada por um estudante de Direito
da Universidade Paulista (Unip).
Ele pediu para se matricular em
matérias pendentes juntamente com as que cursaria no 10º período do
curso. O pedido foi feito porque, após ele ter sido reprovado em duas
disciplinas do oitavo período, a universidade elaborou plano de estudos
determinando que ele cursasse o nono período regularmente e distribuísse
as disciplinas restantes em dois períodos.
Segundo a Unip, a
divisão ajudaria no desenvolvimento educacional do aluno, dado o grau de
exigência das matérias. O estudante não concordou com o procedimento
adotado e ingressou com mandado de segurança para poder se matricular
nas matérias pendentes juntamente com as matérias do 10º semestre.
Ele
alegou na Justiça que o indeferimento é desarrazoado, pois as
disciplinas deverão ser cursadas pela internet. Disse ainda que o modelo
da faculdade aumentaria o prazo do curso, o que impactaria em sua
graduação. A instituição de ensino contestou os argumentos, afirmando
que o aluno acumulou mais matérias de semestres anteriores do que o
permitido, o que o tornou aluno tutelado.
Essa classificação,
continuou, permite à faculdade elaborar um plano de estudos específico,
com a determinação das matérias a serem cursadas. O pedido do estudante
foi negado em primeira instância, pois, segundo o juízo, a instituição
de ensino tem autonomia didático-científica, conforme delimita o artigo
207 da Constituição Federal.
O estudante então interpôs apelação,
argumentando que a medida adotada pela universidade vai contra o
princípio da razoabilidade. No TRF-3, o pedido foi novamente negado.
O
desembargador federal Johonsom di Salvo, que analisou o recurso
liminarmente, afirmou que o Judiciário só deve interferir quando há
afronta à legislação ou desproporcionalidade da medida educacional. Para
o magistrado, não pode ser considerada desarrazoada a divisão
curricular determinada pelo plano de estudos, já que o aluno não
conseguiria exercer, em um mesmo período, as atividades do 10º semestre
juntamente com as disciplinas reprovadas.
Complementou lembrando
que o aluno deveria, no período, fazer o estágio supervisionado e o
trabalho de conclusão de curso. “Nenhuma das situações aventadas se
encontra presente no caso. Consta expressamente no Regimento Interno da
UNIP e no contrato de prestação de serviços educacionais firmado com o
impetrante que a não aprovação em número mínimo de disciplinas cursadas
em um período submete o estudante a regime diferenciado (Regime de
Progressão Tutelada), onde o discente deverá acatar plano de estudos
elaborado pela coordenadoria do curso. É permitido ao estudante rejeitar
o plano, mas isso implica na reversão ao período anterior.
Fonte: Revista Conjur, em 10/07/2017.
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