sexta-feira, 11 de agosto de 2017

Universidade pode determinar quantas disciplinas serão cursadas por semestre

As instituições de ensino superior têm autonomia para organizar a grade curricular dos cursos de graduação, delimitando o máximo e o mínimo de disciplinas a serem cursadas no período letivo. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) ao negar apelação em mandado de segurança apresentada por um estudante de Direito da Universidade Paulista (Unip).

Ele pediu para se matricular em matérias pendentes juntamente com as que cursaria no 10º período do curso. O pedido foi feito porque, após ele ter sido reprovado em duas disciplinas do oitavo período, a universidade elaborou plano de estudos determinando que ele cursasse o nono período regularmente e distribuísse as disciplinas restantes em dois períodos.

Segundo a Unip, a divisão ajudaria no desenvolvimento educacional do aluno, dado o grau de exigência das matérias. O estudante não concordou com o procedimento adotado e ingressou com mandado de segurança para poder se matricular nas matérias pendentes juntamente com as matérias do 10º semestre.

Ele alegou na Justiça que o indeferimento é desarrazoado, pois as disciplinas deverão ser cursadas pela internet. Disse ainda que o modelo da faculdade aumentaria o prazo do curso, o que impactaria em sua graduação. A instituição de ensino contestou os argumentos, afirmando que o aluno acumulou mais matérias de semestres anteriores do que o permitido, o que o tornou aluno tutelado.

Essa classificação, continuou, permite à faculdade elaborar um plano de estudos específico, com a determinação das matérias a serem cursadas. O pedido do estudante foi negado em primeira instância, pois, segundo o juízo, a instituição de ensino tem autonomia didático-científica, conforme delimita o artigo 207 da Constituição Federal.

O estudante então interpôs apelação, argumentando que a medida adotada pela universidade vai contra o princípio da razoabilidade. No TRF-3, o pedido foi novamente negado.

O desembargador federal Johonsom di Salvo, que analisou o recurso liminarmente, afirmou que o Judiciário só deve interferir quando há afronta à legislação ou desproporcionalidade da medida educacional. Para o magistrado, não pode ser considerada desarrazoada a divisão curricular determinada pelo plano de estudos, já que o aluno não conseguiria exercer, em um mesmo período, as atividades do 10º semestre juntamente com as disciplinas reprovadas.

Complementou lembrando que o aluno deveria, no período, fazer o estágio supervisionado e o trabalho de conclusão de curso. “Nenhuma das situações aventadas se encontra presente no caso. Consta expressamente no Regimento Interno da UNIP e no contrato de prestação de serviços educacionais firmado com o impetrante que a não aprovação em número mínimo de disciplinas cursadas em um período submete o estudante a regime diferenciado (Regime de Progressão Tutelada), onde o discente deverá acatar plano de estudos elaborado pela coordenadoria do curso. É permitido ao estudante rejeitar o plano, mas isso implica na reversão ao período anterior.


Fonte: Revista Conjur, em 10/07/2017.

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