A Anhanguera Educacional Ltda. terá de ressarcir um supervisor de
informática por ter utilizado comercialmente, com fins lucrativos, de
aulas gravadas por ele, direcionadas inicialmente apenas aos polos de
ensino da instituição. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
não proveu agravo de instrumento da faculdade, mantendo assim a decisão
que fixou a indenização pecuniária.
O profissional relatou que,
em 2010, preparou dois treinamentos sobre a formatação do envio de
correspondências, para serem transmitidos ao vivo para todas as unidades
da Anhanguera. Segundo ele, foi acordado verbalmente que ele receberia
pela licença de uso de imagem e voz, mas sem fixar o valor. Ele
autorizou o uso pelo prazo de 12 meses, também verbalmente, e o vídeo
foi gravado em CD para ser retransmitido todas as vezes que a
instituição necessitasse, mas nada foi pago correspondente à licença.
O
juízo de primeira instância indeferiu o pedido de indenização, por
entender não se tratar de um treinamento específico. Mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), ao examinar recurso do
profissional, entendeu que o empresário não pode, sem autorização
expressa, valer-se da imagem ou da voz do empregado para fazer
propaganda ou outro tipo de uso, especialmente com finalidade lucrativa,
pois esse procedimento atentaria contra a garantia da inviolabilidade
da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas,
prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, “salvo
quando assim tiver pactuado e para tanto, remunere devidamente pelo
uso”.
Segundo o Regional, não é porque o trabalhador integra a
organização que esta pode usar sem autorização a sua imagem, nela
incluída a dimensão da voz, especialmente quando essa exploração se der
com objetivos publicitários ou de lucros, como no caso concreto. Por
isso, concluiu que, como as atribuições do supervisor de atividades
informáticas não incluem esse tipo de trabalho, é cabível a indenização,
fixada com base na maior remuneração recebida pelo trabalhador no curso
da relação de emprego.
No agravo pelo qual tentou trazer a
discussão ao TST, a instituição sustentou ser “descabido” o pagamento de
indenização, alegando que ficou comprovado que o supervisor tinha
conhecimento da gravação das aulas, utilizadas como uma ferramenta para
facilitar a realização do trabalho. Argumentou ainda que não houve
divulgação pública do vídeo e nem ficou demonstrado que tenha auferido
alguma vantagem financeira, pois não foi veiculado para nenhum curso
oferecido, mas apenas para os colaboradores dos polos.
Mas para o
ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do agravo, a Anhanguera não
conseguiu invalidar os fundamentos utilizados pelo Regional para negar
seguimento ao recurso. O ministro frisou que o TRT deixou registrado que
o contrato verbal previa a exibição do vídeo apenas para instruções
direcionadas aos polos de ensino, para envio de documentos, mas, no
caso, o material foi utilizado comercialmente e com fins lucrativos.
“Essa conclusão não é passível de reforma, nesta fase recursal”,
concluiu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, com Granadeiro Advogados, por Lourdes Tavares, em 05/10/2017.
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