"O assédio moral verifica-se quando corre exposição do trabalhador a situações constrangedoras e vexatórias de forma continuada e sistemática, a ponto de desestabilizá-lo moral e fisicamente, em verdadeira agressão à dignidade da pessoa humana." Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou por assédio moral, com base em prova testemunhal, a Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) a pagar R$ 100 mil a professora de pós-graduação. Não cabe de recurso da decisão.
"Toda prática ilícita tende a se adaptar ao meio social no qual ocorre. Evidente que os instrumentos de assédio, num ambiente de altíssimo nível intelectual, seriam a ele adaptados", escreveu o desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, relator do acórdão. Ele ressalta que o julgador precisa de sensibilidade para analisar esse tipo de situação.
A reclamante alegou ter sofrido perseguição por parte de sua superior na hierarquia, acusada de engavetar seu pedido de alteração de regime de trabalho, frustrar um acordo de intercâmbio do qual a autora da ação era coordenadora, de se comportar grosseiramente com seus convidados e a chamar de "pesquisadora flácida".
A professora também afirma que a superior a afastou de decisões da comissão de pós-graduação da qual fazia parte e espalhou fofocas e boatos sobre sua demissão. A professora afirma que a decisão de demiti-la foi arquitetada para acontecer três anos antes da reclamante ter direito à aposentadoria integral pelo INSS. Depois de tudo isso, como sustentou no processo, perdeu a visão de um olho, como consequência de deslocamento de retina causado por quadro de stress.
Preliminarmente, a reclamante alegou cerceamento de defesa pelo juiz de primeiro grau, que se limitou a ouvir três testemunhas. A Turma entendeu que a oitiva de oito testemunhas, como pedido pela professora, seria faculdade do juiz, e que a decisão estava de acordo do o artigo 821 da CLT que prevê: "cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a seis".
A Universidade, por sua vez, apresentou recurso adesivo pedindo a aplicação da prescrição de cinco anos, o que foi negado pelo TRT da 4ª Região porque a prática de assédio moral foi reiterada no tempo "compreendendo tanto o período prescrito quanto imprescrito", os quais devem ser considerados para mesurar a dimensão e existência do assédio.
Na primeira instância, os pedidos da professora não foram aceitos por falta de comprovação do assédio moral e do nexo causal entre os danos e a conduta da superior, que não foram consideradas ilícitas, já que "as impressões subjetivas das testemunhas não são suficientes para firmar convencimento das alegações".
O julgamento do TRT-4 alterou essa questão reconhecendo a prova testemunhal e entendendo que "o assédio moral verifica-se quando corre exposição do trabalhador a situações constrangedoras e vexatórias de forma continuada e sistemática, a ponto de desestabilizá-lo moral e fisicamente, em verdadeira agressão à dignidade da pessoa humana".
Quanto ao não prosseguimento do intercâmbio, a Turma entendeu que tal decisão é competência da gestão universitária, tendo sido, inclusive, referendada pelo reitor. Também não reconheceram nexo causal entre a perda visual e a atividade profissional ou ao assédio.
No que diz respeito à demissão faltando 3 anos para a concessão da aposentadoria integral, o TRT-4 concluiu que ela não cumpriu os requisitos para a garantia de emprego na pré-aposentadoria: estar efetivamente há três anos da aposentadoria integral e comunicar ao empregador a condição em até 90 dias da aquisição do direito.
O valor da condenação, que corresponde a doze vezes a última remuneração da reclamante, foi arbitrado com base na extensão da lesão, na intensidade da dor da vítima, nos efeitos da pena, na finalidade pedagógica para o ofensor, e na natureza dos mecanismos do assédio.
Segundo o relator, os mecanismos envolveriam "uso de argumentação destrutiva; crítica exacerbada, supostamente derivada de rigor científico; elogio direto e a crítica indireta, criando ambiguidade deterioradora da estabilidade psicológica do profissional; ameaças veladas de demissão, circulando entre docentes; enfim, todas as ferramentas utilizadas com sutileza e dissimulação, na tentativa de não demonstrar o evidente: a perseguição, constante e injustificada". Fonte: site do ConJur, em 14 de Fevereiro de 2011.
"Toda prática ilícita tende a se adaptar ao meio social no qual ocorre. Evidente que os instrumentos de assédio, num ambiente de altíssimo nível intelectual, seriam a ele adaptados", escreveu o desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, relator do acórdão. Ele ressalta que o julgador precisa de sensibilidade para analisar esse tipo de situação.
A reclamante alegou ter sofrido perseguição por parte de sua superior na hierarquia, acusada de engavetar seu pedido de alteração de regime de trabalho, frustrar um acordo de intercâmbio do qual a autora da ação era coordenadora, de se comportar grosseiramente com seus convidados e a chamar de "pesquisadora flácida".
A professora também afirma que a superior a afastou de decisões da comissão de pós-graduação da qual fazia parte e espalhou fofocas e boatos sobre sua demissão. A professora afirma que a decisão de demiti-la foi arquitetada para acontecer três anos antes da reclamante ter direito à aposentadoria integral pelo INSS. Depois de tudo isso, como sustentou no processo, perdeu a visão de um olho, como consequência de deslocamento de retina causado por quadro de stress.
Preliminarmente, a reclamante alegou cerceamento de defesa pelo juiz de primeiro grau, que se limitou a ouvir três testemunhas. A Turma entendeu que a oitiva de oito testemunhas, como pedido pela professora, seria faculdade do juiz, e que a decisão estava de acordo do o artigo 821 da CLT que prevê: "cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a seis".
A Universidade, por sua vez, apresentou recurso adesivo pedindo a aplicação da prescrição de cinco anos, o que foi negado pelo TRT da 4ª Região porque a prática de assédio moral foi reiterada no tempo "compreendendo tanto o período prescrito quanto imprescrito", os quais devem ser considerados para mesurar a dimensão e existência do assédio.
Na primeira instância, os pedidos da professora não foram aceitos por falta de comprovação do assédio moral e do nexo causal entre os danos e a conduta da superior, que não foram consideradas ilícitas, já que "as impressões subjetivas das testemunhas não são suficientes para firmar convencimento das alegações".
O julgamento do TRT-4 alterou essa questão reconhecendo a prova testemunhal e entendendo que "o assédio moral verifica-se quando corre exposição do trabalhador a situações constrangedoras e vexatórias de forma continuada e sistemática, a ponto de desestabilizá-lo moral e fisicamente, em verdadeira agressão à dignidade da pessoa humana".
Quanto ao não prosseguimento do intercâmbio, a Turma entendeu que tal decisão é competência da gestão universitária, tendo sido, inclusive, referendada pelo reitor. Também não reconheceram nexo causal entre a perda visual e a atividade profissional ou ao assédio.
No que diz respeito à demissão faltando 3 anos para a concessão da aposentadoria integral, o TRT-4 concluiu que ela não cumpriu os requisitos para a garantia de emprego na pré-aposentadoria: estar efetivamente há três anos da aposentadoria integral e comunicar ao empregador a condição em até 90 dias da aquisição do direito.
O valor da condenação, que corresponde a doze vezes a última remuneração da reclamante, foi arbitrado com base na extensão da lesão, na intensidade da dor da vítima, nos efeitos da pena, na finalidade pedagógica para o ofensor, e na natureza dos mecanismos do assédio.
Segundo o relator, os mecanismos envolveriam "uso de argumentação destrutiva; crítica exacerbada, supostamente derivada de rigor científico; elogio direto e a crítica indireta, criando ambiguidade deterioradora da estabilidade psicológica do profissional; ameaças veladas de demissão, circulando entre docentes; enfim, todas as ferramentas utilizadas com sutileza e dissimulação, na tentativa de não demonstrar o evidente: a perseguição, constante e injustificada". Fonte: site do ConJur, em 14 de Fevereiro de 2011.
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