A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou sentença de primeiro grau que condenou a Universidade do Vale do Rio do Sinos (Unisinos), com sede em São Leopoldo, a pagar diferenças salariais a uma professora que teve a carga horária reduzida — o que resultou na redução do seu salário. O julgamento ocorreu no dia 27 de janeiro. Cabe recurso.
Conforme informações do processo, a reclamante lecionava 20 horas-aula semanais. A carga horária foi sendo reduzida até chegar a duas horas-aula por semana. A Unisinos alegou que a autora foi contratada como professora horista e que não tinha a obrigação de manter a mesma carga horária.
Entretanto, uma norma coletiva da categoria só permite a redução da carga horária quando há supressão de turmas, devido à diminuição do número de alunos, o que, para os magistrados, não foi comprovado pela universidade nos autos do processo trabalhista.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, a alteração contratual foi lesiva, à medida em que a universidade não comprovou a redução do número de turmas, como determina a norma coletiva. Ela também destacou que o próprio contrato entre as partes condiciona a mudança da carga horária à variação do número de matrículas e composição de turmas. Fonte: site do ConJur, em 29/04/2011. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Conforme informações do processo, a reclamante lecionava 20 horas-aula semanais. A carga horária foi sendo reduzida até chegar a duas horas-aula por semana. A Unisinos alegou que a autora foi contratada como professora horista e que não tinha a obrigação de manter a mesma carga horária.
Entretanto, uma norma coletiva da categoria só permite a redução da carga horária quando há supressão de turmas, devido à diminuição do número de alunos, o que, para os magistrados, não foi comprovado pela universidade nos autos do processo trabalhista.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, a alteração contratual foi lesiva, à medida em que a universidade não comprovou a redução do número de turmas, como determina a norma coletiva. Ela também destacou que o próprio contrato entre as partes condiciona a mudança da carga horária à variação do número de matrículas e composição de turmas. Fonte: site do ConJur, em 29/04/2011. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
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