Estas contribuições ainda são palcos de grandes discussões e
controvérsias para a maioria dos profissionais liberais, autônomos e empregados
na grande maioria das empresas.
Muitos sindicatos, através das mais variadas nomenclaturas,
estabelecem diversas cobranças como contribuição confederativa, taxa
assistencial, contribuição retributiva, mensalidade sindical entre outras,
gerando diversas dúvidas quanto a legalidade da cobrança ou não.
Como a maior parte das cobranças é feita diretamente pelas
empresas através do desconto em folha de pagamento, o empregado, apesar da
desconfiança, acaba julgando que se a empresa descontou é sinal que é devido.
Não obstante, este desconto feito pelas empresas é fruto de
cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho a qual, a princípio, foi
aprovada pela classe dos trabalhadores em assembleia geral e, consequentemente,
concordaram com a referida contribuição.
A Constituição Federal estabelece por meio do caput e inciso V
do art. 8º, que é livre a associação sindical, bem como ninguém será obrigado a
filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.
Em respeito aos princípios constitucionais as Convenções
Coletivas, ao estabelecerem as diversas contribuições como já mencionadas,
estabelecem também o direito do trabalhador (não associado) a se opor a
determinados descontos, através de um manifesto formal perante a empresa ou
mesmo ao respectivo sindicato da categoria profissional.
Legislação - distinção
Contribuição Sindical: A Contribuição Sindical dos empregados,
devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no
mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O
artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical,
concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal
contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais
ou das profissões liberais.
Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo
objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia
geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição
Federal, independentemente da contribuição sindical citada acima.
Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme
prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por
meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear
gastos do sindicato da categoria representativa.
Mensalidade Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição
que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento que opta
em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição normalmente é feita
através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em
convenção coletiva de trabalho.
Posição do tribunal superior do trabalho
O Tribunal Superior do Trabalho - TST através do precedente
normativo 119 (in verbis) estabelece que os empregados que não são
sindicalizados, não estão obrigados à contribuição confederativa ou
assistencial.
Súmula Nº 666
"A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, iv,
da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."
Fonte: Boletim Guia Trabalhista, por Sérgio Ferreira Pantaleão (*), em 31.05.2012. (*) é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária. |
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