Uma ex-professora da Unesc Faculdades receberá verbas rescisórias que
totalizam aproximadamente R$ 117 mil por redução do intervalo inter-jornada, supressão do gozo de férias e pelo trabalho habitualmente
exercido em horas extras, como a orientação na elaboração de monografias
de alunos e a supervisão em laboratório de prática jurídica, entre
outras atividades.
Ainda quando tramitava o processo perante o Juízo da 5ª Vara do Trabalho
de Campina Grande, a instituição de ensino empregadora alegou que as
verbas rescisórias pretendidas não eram devidas, porque houve pedido de
demissão pela professora, e que a alegada jornada extraordinária não
encontrava correspondência com o trabalho efetivamente exercido.
A sentença reconheceu a ausência de documentos ou provas e condenou a
faculdade ao pagamento de horas extras por confissão ficta,
reconhecendo, ainda, direito ao regime de tempo integral de jornada, que
resultou em condenação total de R$ 250 mil.
Insuficiência de documentos
No julgamento de recursos apresentados pelas partes, a 1ª Turma de
Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho entendeu por definir a
jornada de trabalho em 06 (seis) horas-aula, como instituído pelo artigo
318 da CLT, afastando alegação de aplicação de regime de tempo integral
previsto para professores de instituições pública de ensino superior,
mas manteve todas as condenações de verbas trabalhistas devidas por
horas extras, redução do intervalo interjornada, supressão do gozo de
férias, reconhecendo a insuficiência de documentos e elementos de prova a
demonstrar veracidade nas alegações da Faculdade.
A professora ainda pretendia condenação em danos morais, alegando ter
sofrido práticas de discriminação e repúdio por parte da coordenação do
Curso em que lecionava.
Contudo, para o relator do acórdão, desembargador Vicente Vanderlei, não
houve prova de discriminação. Entendeu que o ambiente de hostilidade e
exclusão experimentado pela professora decorreu de desgaste natural
decorrente do convívio entre os professores, não havendo conduta
institucional da coordenação que configurasse constrangimento ou lesão a
direito fundamentais da personalidade da professora empregada, por
humilhação ou discriminação de sua pessoa.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região Paraíba, em 24/7/2013.
( RO 0018200-78.2012.5.13.0024 )
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