Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
condenou a Fundação Presidente Antonio Carlos (Fupac), de Minas Gerais, a
pagar diferenças salariais a uma professora que teve a carga horária e o
salário reduzidos.
A decisão da primeira instância foi mantida pela Turma, por entender que
a fundação, muito embora tenha afirmado que a redução da carga horária
se deu em virtude da diminuição do número de alunos, não comprovou que o
seu ato tenha sido homologado pelo sindicato de classe.
A professora reclamou que, reiteradas vezes, a Fupac alterou seu salário
alegando redução na carga horária, o que contraria as convenções
coletivas da categoria profissional e sem homologação do sindicato dos
professores.
Ao fundamentar sua decisão, o desembargador convocado Valdir Florindo,
relator do recurso, argumentou que "o Tribunal Regional, com base na
análise da prova dos autos, deliberou que os instrumentos coletivos
preveem a possibilidade de redução do número de aulas ou de carga
horária do professor por acordo entre as partes ou resultante da
diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrículas não
motivadas pelo empregador, desde que homologada pelo sindicato da
categoria profissional."
Em sua defesa, a Fupac alega que a atividade profissional oferecida tem
caráter sazonal, e não constitui obrigação da instituição de ensino
garantir ao professor um número fixo de aulas, não podendo ser imposto
ao educandário o pagamento de aulas não ministradas. Diante disso, a
Fundação sustenta que a professora não faz jus às diferenças salariais
cobradas.
Ao manter a sentença de primeiro grau, o TRT levou em conta o artigo 468
da CLT, segundo o qual, "a redução do número de horas-aula constitui
alteração contratual unilateral e ilegal e afeta o salário, implicando
em redução salarial, mormente se considerando que o salário do docente é
calculado com base na quantia de aulas ministradas, o que é vedado pela
Constituição Federal (princípio da irredutibilidade salarial - art.7 º,
VI), com a ressalva de que isso poderia ocorrer mediante acordo ou
convenção coletiva.
Ao proferir a sentença, o desembargador afastou, ainda a contrariedade à OJ nº 244 / SBDI-1, alegada pela fundação.
- O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, em 6/9/2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário