A ausência de depósitos regulares do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) durante todo o tempo de serviço motivou o Tribunal
Superior do Trabalho a reconhecer a rescisão indireta do contrato de
trabalho de uma professora de ensino superior com seu empregador.
Esse tipo de rescisão ocorre quando o empregador comete falta tão grave
que o empregado pede para sair da empresa, que terá que pagar as verbas
rescisórias como se tivesse dispensado o trabalhador sem justa causa,
inclusive a multa de 40% do FGTS. A decisão, da Quinta Turma do TST,
reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP).
A professora foi admitida em maio de 1994 pela Associação Itaquerense de
Ensino, sucedida como empregadora pelo Círculo de Trabalhadores
Cristãos do Embaré a partir de outubro de 2007, e nenhum dos dois fez os
depósitos corretamente.
A 83ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a rescisão indireta e
condenou empregadora a todas as verbas rescisórias devidas na dispensa
imotivada. No entanto, após recurso ordinário do empregador, a sentença
foi alterada pelo TRT-SP, para quem a existência de diferenças nos
recolhimentos do FGTS não caracteriza falta patronal de gravidade
suficiente para ensejar a ruptura contratual. Segundo o Regional, para o
reconhecimento da rescisão indireta a falta grave deve ser de tal monta
que torne insustentável a continuidade do contrato de trabalho, o que
não seria caso.
A trabalhadora persistiu com seu pedido e obteve a reforma da decisão no
TST. De acordo com o ministro João Batista Brito Pereira, relator do
recurso de revista, o entendimento que prevalece no TST é o de que a
ausência dos depósitos de FGTS ou o depósito irregular é, por si só,
suficiente para a configuração da hipótese descrita no artigo 483,
alínea "d", da CLT - que trata do não cumprimento pelo empregador as
obrigações do contrato. Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma
restabeleceu a sentença.
- O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, com Granadeiro Advogados, em 29/8/2013.
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