Se há, por lei municipal, a garantia de 60 dias de férias por ano, o
adicional de um terço deve ser pago sobre a remuneração referente a todo
o período de descanso. Com este entendimento, a Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não acolheu agravo de instrumento do
Município de Uruguaiana (RS), que terá que pagar a um professor
municipal o adicional sobre 60, e não sobre 30 dias de férias.
Condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o
município recorreu ao TST, alegando que a decisão violava o inciso XVII
do artigo 7º da Constituição da República, que garante o abono de 1/3.
Argumentou, ainda, que o aumento das despesas dos entes públicos
necessita de prévia dotação orçamentária, o que não ocorreu no caso.
TST
Relator do agravo de instrumento, ministro João Oreste Dalazen, não
constatou a ofensa à Constituição indicada pelo município. Segundo ele,
esse dispositivo confere aos empregados, por ocasião das férias, além da
remuneração habitualmente recebida, o direito a "um adicional
correspondente a, pelo menos, um terço daquele valor".
No caso em questão, a Lei Municipal 1.781/1985 garantiu aos professores
da rede pública de Uruguaiana férias anuais de no mínimo 60 dias. Por
essa razão, de acordo com o ministro, "o adicional de 1/3 de que trata o
artigo 7º da Constituição deve incidir sobre a remuneração relativa à
totalidade desse período, já que esse dispositivo não restringe o
pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de 30 dias".
Além disso, o relator outras decisões do TST nesse mesmo sentido em
processos semelhantes e envolvendo o mesmo município. Com essa
fundamentação, a Quarta Turma negou provimento ao agravo de instrumento,
impossibilitando o exame do recurso de revista do empregador.
- O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Fonte: Granadeiro Advogados com o Tribunal Superior do Trabalho, em 8/10/2013.
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