Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) manteve a condenação do psiquiatra Içami Tiba a pagar indenização
por danos morais no valor de R$ 10 mil à Pontifícia Universidade
Católica (PUC) de São Paulo.
Içami Tiba foi entrevistado pela Rádio Eldorado em novembro de 2002 para
falar sobre o assassinato do casal Richthofen, ocorrido naquele ano em
São Paulo. A certa altura da entrevista, a repórter perguntou sobre
eventual influência do uso de drogas na conduta dos autores do crime,
que contaram com a colaboração da própria filha do casal, Suzane, então
estudante da PUC.
Na resposta, o psiquiatra afirmou que a PUC “tem uma ideologia de
favorecer o uso da maconha”. Segundo ele, a universidade é um “antro de
maconha”, tem “fumódromos” nos corredores, e a diretoria da instituição
seria complacente com o uso de drogas.
Honra objetiva
A PUC ajuizou ação de indenização por danos morais. O psiquiatra foi
condenado a pagar R$ 25 mil, valor depois reduzido para R$ 10 mil pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Em recurso ao STJ, Içami Tiba afirmou que a exteriorização de suas
opiniões foi o exercício legítimo de um direito e não configurou dano
moral à instituição de ensino. Alegou ainda que a indenização foi fixada
em valor muito alto.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou inicialmente
que a pessoa jurídica, “por ser titular de honra objetiva, faz jus à
proteção de sua imagem, seu bom nome e sua credibilidade”, o que
autoriza a indenização por danos morais sempre que esses bens jurídicos
forem atingidos. Esse entendimento está pacificado na Súmula 227 do STJ.
Irresponsabilidade
Para o ministro, a reparação é cabível no caso, pois houve excesso nos comentários de Içami Tiba durante a entrevista.
O STJ, disse ele, já tem entendimento firmado no sentido de que a
garantia constitucional de liberdade de manifestação do pensamento deve
respeitar a honra das pessoas, entre outros direitos e garantias
fundamentais, conforme previsto no artigo 5°, incisos V e X, da
Constituição Federal.
“Não se deve confundir liberdade de expressão com irresponsabilidade de
afirmação”, declarou Cueva, para quem o direito de crítica não pode ser
usado como escudo para acobertar a prática de atos irresponsáveis. Quem
se sente ofendido, acrescentou, tem o direito de pedir em juízo a
reparação dos danos injustamente causados à sua imagem pela conduta do
eventual ofensor.
Ao analisar o teor da entrevista, Cueva considerou que o psiquiatra,
“desviando-se do que realmente havia sido perguntado pelo entrevistador,
passou a emitir opinião ofensiva e genérica em desfavor da instituição
de ensino”.
Ânimo de ofender
Segundo o ministro, as declarações do entrevistado evidenciam seu ânimo
de ofender a PUC, “já que a referida instituição não era sequer objeto
da entrevista e nada do que se colheu das provas encartadas nos autos
foi capaz de demonstrar a veracidade das agressivas manifestações
expostas de modo irresponsável”.
Sobre a revisão do montante da indenização, o ministro afirmou que o STJ
só aceita alterar esses valores quando são fixados pelas instâncias
ordinárias em patamar ínfimo ou excessivo.
Ele considerou que o valor de R$ 10 mil estabelecido pelo TJSP “se
revela até módico, haja vista a gravidade das acusações promovidas pelo
recorrente em desfavor da instituição de ensino”, mas disse que o STJ
não poderia aumentar o valor porque não houve recurso da universidade
com esse pedido.
Fonte: STJ
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