domingo, 12 de abril de 2015

Trabalho temporário de monitoria não se equivale ao de professor

Trabalho temporário de monitoria em creche municipal não é equivalente ao de professora e, portanto, não dá direito a ser remunerado de acordo com o Piso Nacional do Magistério Público (Lei 11.738/2008). A decisão, unânime, é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Para a relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, ficou comprovado que a trabalhadora, que entrou com recurso, não exerceu a atividade de docente pelo município de Guaíra (SP) de junho a dezembro de 2010.

A autora ajuizou a ação trabalhista afirmando que seu salário estava abaixo do piso nacional. O município, por sua vez, argumentou que a contratação se deu para o posto de monitora, e destacou que, no processo seletivo, não estavam previstas vagas para professor de educação infantil.

A Vara do Trabalho de Barretos (SP) julgou o pedido improcedente porque a Lei do Piso Nacional do Magistério não contempla a atividade de monitoria. Segundo a decisão, mantida pelo Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas), o piso se aplica aos educadores que lecionam em sala de aula ou atuem na direção, administração, planejamento, supervisão, orientação e coordenação educacional.

Fonte: Conjur, em 6/4/2015.

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