sexta-feira, 8 de maio de 2015

Licenciado em Educação Física não pode atuar em todos os ramos profissionais

Graduação de três anos em Educação Física não permite que formado atue em todas as áreas da profissão. Esse foi o entendimento da 4º Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou, por unanimidade, o pedido de um aluno recém-formado em um curso de licenciatura para que pudesse ter expedida a identidade profissional que o permitisse atuar em todos os ramos da profissão — não apenas em escolas de ensino básico, mas também em clubes e academias.

Embora o estudante tenha conseguido decisão favorável primeira instância, o Conselho Regional de Educação Física de São Paulo recorreu da decisão. A desembargadora federal Alda Basto, relatora, explicou que a Constituição Federal garante o livre exercício profissional em seu artigo 5º, inciso XIII, porém é necessário que se cumpra alguns condições mínimas para isso.

“Há previsão de regulamentação por legislação infraconstitucional, portanto, é direito fundamental passível de restrições, nos termos legais, de acordo com determinados requisitos mínimos intrínsecos de capacitação profissional com escopo de proteger a sociedade”, afirmou.

Ela detalhou que a Resolução 2/2002, do Conselho Nacional de Educação, exige a duração mínima de três anos letivos com carga horária de 2.800 horas para os cursos de graduação em licenciatura para a formação de professores de educação básica. Porém, para que o profissional tenha possibilidade de atuação irrestrita na área, o Conselho Federal de Educação Física exige que o curso de graduação tenha duração mínima de quatro anos, nos termos da Resolução 3/1987.

“Da leitura dos dispositivos mencionados, infere-se que o profissional de educação física que almeja atuar não só em escolas, mas também em clubes e academias, deve ter concluído curso de graduação de quatro anos para proceder na inscrição do Conselho de Educação Física”, afirmou a desembargadora.

De acordo com a magistrada, jurisprudência prevê que as diferenças de currículo são limitadoras para a obtenção do registro. “À vista das diferenças substanciais quanto à duração e à carga horária mínimas e quanto ao conteúdo curricular especificamente direcionado a diversas áreas de atuação profissional, não há direito do graduado em um curso de licenciatura para a educação básica em obter o registro perante o Conselho Profissional com a categoria de bacharel para a área não formal, e vice-versa”.


Fonte: Conjur, em 27/4/2015.

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