Graduação de três anos em Educação Física não permite que formado atue em todas as áreas da profissão. Esse foi o entendimento da 4º Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou, por unanimidade, o pedido de um aluno recém-formado em um curso de licenciatura para que pudesse ter expedida a identidade profissional que o permitisse atuar em todos os ramos da profissão — não apenas em escolas de ensino básico, mas também em clubes e academias.
Embora o estudante tenha conseguido decisão favorável primeira instância, o Conselho Regional de Educação Física de São Paulo recorreu da decisão. A desembargadora federal Alda Basto, relatora, explicou que a Constituição Federal garante o livre exercício profissional em seu artigo 5º, inciso XIII, porém é necessário que se cumpra alguns condições mínimas para isso.
“Há previsão de regulamentação por legislação infraconstitucional, portanto, é direito fundamental passível de restrições, nos termos legais, de acordo com determinados requisitos mínimos intrínsecos de capacitação profissional com escopo de proteger a sociedade”, afirmou.
Ela detalhou que a Resolução 2/2002, do Conselho Nacional de Educação, exige a duração mínima de três anos letivos com carga horária de 2.800 horas para os cursos de graduação em licenciatura para a formação de professores de educação básica. Porém, para que o profissional tenha possibilidade de atuação irrestrita na área, o Conselho Federal de Educação Física exige que o curso de graduação tenha duração mínima de quatro anos, nos termos da Resolução 3/1987.
“Da leitura dos dispositivos mencionados, infere-se que o profissional de educação física que almeja atuar não só em escolas, mas também em clubes e academias, deve ter concluído curso de graduação de quatro anos para proceder na inscrição do Conselho de Educação Física”, afirmou a desembargadora.
De acordo com a magistrada, jurisprudência prevê que as diferenças de currículo são limitadoras para a obtenção do registro. “À vista das diferenças substanciais quanto à duração e à carga horária mínimas e quanto ao conteúdo curricular especificamente direcionado a diversas áreas de atuação profissional, não há direito do graduado em um curso de licenciatura para a educação básica em obter o registro perante o Conselho Profissional com a categoria de bacharel para a área não formal, e vice-versa”.
Fonte: Conjur, em 27/4/2015.
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