O serviço que desobedece normas regulamentadoras é considerado
inadequado. Com este fundamento previsto no Código de Defesa do
Consumidor (artigo 20, parágrafo 2º), o juiz Régis Régis Adriano Vanzin,
da 3ª Vara Cível de Rio Grande (RS), obrigou a Faculdade Anhanguera a
limitar em 50 alunos o tamanho das salas do curso de Direito.
A decisão, em caráter liminar, vale a para o segundo semestre deste ano e
estipula multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento. A Ação
Civil Pública foi movida pelo Ministério Público gaúcho, sustentando que
a instituição de ensino desobedeceu o Parecer 151/2005, do Ministério
da Educação, que fixou o número máximo de 50 alunos por sala de aula — a
regra foi expressa na portaria que autorizou o funcionamento do curso.
O Inquérito Civil aberto pela Promotoria comprovou a presença de mais de
100 cadeiras por sala. Além da confirmação das determinações constantes
na medida liminar, o promotor pede, quando for analisado o mérito da
ACP, que a Anhanguera seja condenada indenizar os alunos matriculados
por prestação de valor depreciado.
‘‘Somente resta à demandada a readequação do tamanho de suas turmas ou,
num segundo plano, buscar o trâmite de pedido administrativo a que seu
ato administrativo a autorizar o funcionamento seja emendado", explicou o
promotor.
Para o juiz, houve verossimilhança nas alegações do MP-RS. "Quanto maior
o número de alunos da sala de aula mais difícil é a transmissão do
conteúdo didático de forma eficaz e o atendimento das demandas de
questionamentos dos discentes", disse o juiz ao conceder a liminar.
Fonte: Conjur, em 5/6/2015.
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