Incide contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos para os
filhos de funcionários de empresas. Foi o que decidiu a 11ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), ao julgar ação movida
por um instituto educacional para pedir o cancelamento das multas que a
União expediu por não ter recolhido o tributo sobre os valores pagos a
título de bolsa de estudos aos filhos de seus empregados.
O instituto de educação alegou que o tributo não deveria incidir sobre a
bolsa de estudo porque se trata de benefício de caráter não salarial,
eventual, temporário, condicional e não se destina a retribuir o
trabalho, pago como incentivo à educação. A Receita Federal, por sua
vez, argumentou que o pagamento desses benefícios aos empregados
constitui remuneração indireta.
O primeiro grau julgou o pedido procedente. A União recorreu. Ao julgar o
caso, a turma fez uma distinção entre auxílio-creche e auxílio-babá,
assim como entre auxílio-educação e bolsas de estudos para funcionários e
filhos de funcionários. Com relação ao auxílio-creche, auxílio-educação
e as bolsas de estudos para funcionários prevaleceu o entendimento
consolidado de que a verba não integra o salário de contribuição.
Encontram-se em situação completamente diferente, mas as bolsas de
estudos para filhos de funcionários. Segundo o relator do caso,
desembargador José Lunardelli, o auxílio-educação e as bolsas de estudos
para funcionários constituem um acréscimo no salário do empregado
concedido de maneira indireta, que se classifica como salário-utilidade,
pois esse tipo de estímulo educacional não tem qualquer ligação com a
finalidade da empresa, por isso constitui base de cálculo para a
contribuição previdenciária.
Dessa forma, o colegiado acolheu parcialmente o recurso para manter as
autuações fiscais em relação aos valores relativos às bolsas de estudos
para filhos e dependentes de funcionários. Mas deixou de fora a
tributação sob as bolsas concedidas aos empregados, como também requeria
a União.
Fonte: Conjur, em 3/7/2015.
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