O fator previdenciário incide no cálculo da aposentadoria por tempo de
serviço de professor quando o segurado não tiver completado o tempo para
a concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/1999. O
entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve
decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Desde 2000, o
fator previdenciário vem sendo utilizado na concessão de
aposentadorias. Trata-se de um cálculo para reduzir o benefício de quem
se aposenta antes da idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos
para homens.
No recurso ao STJ, uma professora gaúcha aposentada
pedia a revisão do benefício concedido. Alegou que a aposentadoria de
professor, por ser classificada como especial, afastaria a incidência do
fator previdenciário. No entanto, seguindo o voto do relator, ministro
Humberto Martins, a 2ª Turma manteve a decisão do tribunal de origem.
Regime diferenciado
Humberto Martins recordou que, desde a Emenda Constitucional 18/1981, o
trabalho de professor deixou de ser considerado atividade penosa, com
direito a aposentadoria especial, e passou a ter uma regra
"excepcional". Para alcançar o tempo de aposentadoria, ela demanda um
tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se
comprove trabalho exclusivo como professor.
Professor não se enquadra em espécie de aposentadoria especial, disse Martins
Agência Brasil
O ministro explicou que a atividade de professor não é enquadrada na
espécie aposentadoria especial a que se refere o artigo 57 da Lei
8.213/91 (Lei de Benefícios). Portanto, não se aplicam a ela as
disposições do inciso II do artigo 29 da mesma lei, que não prevê a
utilização do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício.
O ministro destacou que no parágrafo 9º do artigo 29 da Lei de
Benefícios foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o
impacto da fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos
professores, o que confirma o entendimento sobre a incidência do fator
previdenciário.
Por fim, o relator ressalvou que, caso o
professor tenha cumprido os requisitos para a aposentadoria antes da
edição da Lei 9.876, o fator previdenciário não incide no cálculo do
salário de benefício.
Fonte: Conjur, em 14/9/2015.
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