Se um novo contrato de plano de saúde firmado por uma empresa para seus
funcionários não for feito com má-fé e não for abusivo a nenhuma das
partes, não é ilegal fazer com que o acordo atinja também um
ex-funcionário aposentado que optou por continuar com a assistência
médica. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça deu provimento, de forma unânime, a recurso especial interposto
por uma companhia de seguro de saúde.
O julgamento teve origem
após um ex-funcionário de uma montadora de carros ter movido ação para
que fosse mantido o plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas
condições de cobertura assistencial e de valores da época em que estava
em vigor seu contrato de trabalho, de modo que o plano arcasse com os
custos que o funcionário suportou na atividade, bem como os da empresa.
A companhia do seguro de saúde alegou que, quando o ex-funcionário se
desligou da empresa, foi feito um novo plano coletivo para todos os
empregados, que deixou de ser na modalidade pós-pagamento para migrar
para uma de pré-pagamento. O novo sistema de assistência foi a saída
encontrada para redução de custos e riscos. Assim não poderia ser
prorrogado o contrato anterior, já extinto.
O relator, ministro
Villas Bôas Cueva, votou pelo provimento do recurso. Segundo ele, não há
como preservar indefinidamente a sistemática contratual se comprovadas a
ausência de má-fé, a razoabilidade das adaptações e a inexistência de
vantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra.
"Não houve nenhuma ilegalidade na migração do autor, pois a recomposição
da base de usuários (trabalhadores ativos, aposentados e demitidos sem
justa causa) em um modelo único, na modalidade pré-pagamento por faixas
etárias, foi medida necessária para se evitar a inexequibilidade do
próprio modelo antigo do plano de saúde, ante os prejuízos crescentes",
de forma a solucionar o problema do desequilíbrio contratual, concluiu o
ministro.
Fonte: Conjur, em 15/10/2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário