segunda-feira, 2 de maio de 2016

É inconstitucional lei que exige exame médico de estudantes

Exigir a apresentação de exames médicos dos alunos que tentam uma vaga na rede de ensino fere os direitos à intimidade e à vida privada e ainda pode causar uma discriminação injustificada. Foi o que concluiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao julgar inconstitucional uma lei de Barra do Piraí, município do interior do estado, que estabelecia essa obrigatoriedade.

A Lei 2.261 chegou a ser vetada pelo Executivo, mas a Câmara Municipal derrubou o veto, e a exigência entrou em vigor em julho de 2013, tanto para as escolas públicas como privadas. A norma tornou "obrigatória a apresentação, dentre os documentos necessários à matrícula para primeira série do ensino fundamental da rede municipal de ensino [...] de exames médicos essenciais à verificação da saúde dos educandos".

Pela lei, os alunos ou seus responsáveis tinham um prazo de 180 dias a contar da matrícula para apresentar os seguintes exames: eletrocardiograma, eletroencefalograma, hemograma completo, oftalmológico revelador da acuidade visual, exame otorrinolaringológico que revele a acuidade auditiva e abreugrafia - radiografia do pulmão.

A constitucionalidade da lei foi questionada pela prefeitura. Na ação, o executivo argumenta que a exigência revela "discriminação em relação à criança que apresentar qualquer tipo de doença, ainda que de gravidade mínima". Além disso, fere os direitos à privacidade e à intimidade, garantidos na Constituição.

O município contra-argumentou: disse que o objetivo da lei é concretizar os direitos fundamentais à saúde e à educação, sendo a exigência da apresentação de exames médicos medida preventiva para permitir melhor avaliação pelos agentes públicos, quanto à necessidade de tratamento de saúde das pessoas matriculadas na rede municipal de ensino.

O desembargador Mauro Dickstein, que relatou o caso, não acolheu o argumento. "A imposição de realização de exames médicos para ingresso em escolas vulnera o disposto no artigo 22, da Carta Estadual (e o artigo 5º, X, da CRFB/88), que garante o direito à intimidade e a vida privada, possibilitando discriminação injustificada, igualmente vedada pelo artigo 9, paragrafo 1º, da Carta Estadual, padecendo de inconstitucionalidade material", afirmou.

Segundo o desembargador, ao determinar que a Secretaria Municipal de Saúde priorize o atendimento dos estudantes, a lei também violou cláusula de iniciativa reservada ao Executivo para propor leis sobre temas sob sua administração.

"Nos termos em que veiculada, a lei inegavelmente confere atribuições e dita procedimentos a serem adotados pelo Poder Executivo municipal, impondo a prestação de serviço público para garantir o atendimento médico e a realização de exames de saúde pré-admissionais a crianças e adolescentes", afirmou.

Nesse sentido, concluiu: "Malgrado o propósito positivo do Poder Legislativo municipal em adotar medidas preventivas quanto à necessidade de tratamento de saúde das pessoas matriculadas na rede municipal de ensino, a norma padece de inconstitucionalidade formal, por violar a cláusula de iniciativa reservada que confere ao chefe do Executivo a prerrogativa de propor leis acerca de temas indispensáveis à gestão da administração pública". A decisão foi unânime. 


Fonte: Conjur, em 19/4/2016.

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