quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

TST mantém demissão de 75 professores do Grupo Laureat Educacional

O ministro Ives Gandra Martins Filho, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), derrubou mais uma liminar que impedia uma instituição de ensino de promover a demissão em massa de professores. A decisão foi concedida para a Sociedade Paraibana de Educação e Cultura (Aspec), pertencente ao Grupo Laureat Educacional, que dispensou recentemente 75 professores.

No início do mês, a UniRitter, uma das maiores universidades de Porto Alegre (RS), do mesmo Grupo Laureat Educacional, obteve decisão semelhante também do ministro Gandra Martins Filho. Para o ministro, a reforma trabalhista (Lei nº 13.467) em vigor, dispensa a negociação para a demissão em massa.

O artigo 477-A, da Lei 13.467, estabelece que as dispensas imotivadas individuais ou coletivas equiparam-se para todos os fins, “não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”

A decisão cassou liminar concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 13ª Região (Paraíba) que tinha impedido as demissões. O processo é resultado de uma ação civil pública do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Privado da Paraíba (Sinteenp-PB) contra o desligamento dos professores sem negociação coletiva. Em primeira instância, o sindicato não tinha obtido liminar, mas conseguiu reverter isso no TRT.

Segundo o advogado da Aspec e da UniRitter, Jorge Gonzaga Matsumoto, do Bichara Advogados, houve a tentativa de se resolver o conflito no TRT. Isso porque o desembargador suspendeu as demissões sob o entendimento de que haveria necessidade de negociação coletiva.

“Mesmo não sendo obrigados com a nova lei, fomos a um fórum de negociação coletiva com o Ministério Público do Trabalho (MPT) para não termos que levar a questão novamente ao TST. E mesmo apresentando a ata ao desembargador, ele não revogou sua decisão”, diz. Assim, segundo o advogado, tiveram que levar a discussão novamente ao TST com pedido de correição parcial.

Segundo a decisão do ministro Gandra Filho, o artigo 13 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho diz que a corregedoria pode suspender decisões judiciais em situações extremas e excepcionais para evitar dano irreparável.

“Assim, a situação excepcional de abuso afigura-se superlativamente demonstrada, pelo impedimento ao exercício do direito potestativo de dispensa, invocando-se, para se exigir a negociação coletiva prévia com o sindicato em face do número de empregados dispensados, doutrina e decisão judicial superadas tanto pela lei quanto pela própria jurisprudência pacificada do TST, causando gravame substancial à Requerente, dada a limitação temporal para dispensa de professores, na janela dos meses de julho e dezembro.”, afirma na decisão o ministro.

Para Gandra Martins Filho, “a hipótese é de nítido ativismo judiciário, contrário ao pilar básico de uma democracia, da separação entre os Poderes do Estado”.


Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, em  24/01/2018.

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