quarta-feira, 11 de setembro de 2019

Universidade é condenada por veiculação de propaganda enganosa

Por entender que houve violação aos princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma universidade ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma aluna. Segundo os desembargadores, a universidade veiculou propaganda enganosa de um programa de financiamento estudantil, o que induziu a aluna a erro.

“A informação (clara e precisa) é princípio basilar nas relações de consumo (artigo 4°, inciso IV, do CDC) e direito fundamental do consumidor (artigo 6°, inciso III, do CDC)”, disse o relator, desembargador Correia de Lima. A autora da ação se matriculou na universidade com a promessa de que teria 100% do financiamento estudantil pago pela instituição. Porém, após concluir o curso, descobriu que as parcelas não foram pagas. A universidade alegou que a aluna não teria cumprido alguns requisitos do contrato.

Porém, segundo Correia de Lima, não há nos autos qualquer documento que comprove que a aluna tenha sido “prévia e claramente informada” sobre os requisitos apontados pela universidade. “A publicidade passa a ser considerada enganosa por omissão de informações imprescindíveis à formação válida e regular do negócio jurídico, como se verifica na espécie, pois a coapelada omitiu, na publicidade que veiculou no mercado de consumo, elementos fundamentais da relação jurídica de direito material que estabeleceria posteriormente com seus alunos (parágrafo 1° do artigo 36 do CDC)”, afirmou.

No voto, o relator afirmou que o princípio da boa-fé (artigo 422 do Código Civil) deve ser observado em todas as fases do contrato, especialmente, na de execução, quando os contraentes devem cumprir as obrigações nele previstas de modo a atender as justas expectativas que geraram na parte contrária: “Assim, desde o início da veiculação da oferta, a coapelada gerou a expectativa na apelante de que, após terminado o curso, assumiria a obrigação de quitar as parcelas do financiamento estudantil”.

Diante disso, ficou configurado o dano moral à aluna. A negativa do pagamento do financiamento estudantil “causou na insurgente angústia, frustração, agonia, aflição, consternação, desgosto e até mesmo grande ansiedade diante da iminência de ter que pagar grande dívida, sem ter capacidade financeira para honrá-la. Não há dúvida que toda a situação vivenciada pela apelante configura dano extrapatrimonial passível de ser indenizado, pois ultrapassa o mero aborrecimento da vida cotidiana não indenizável”.


Fonte: Revista Conjur em 24/08/2019.

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