A liberdade de culto deve, sempre que possível, ser respeitada pelo Poder Público na prática de seus atos. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao manter sentença que reconheceu o direito de um membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia de fazer a prova do vestibular em horário diferente.
De acordo com relatora, desembargadora Daniele Maranhão, a liberdade de culto trata da garantia de exteriorização da crença e de fidelidade aos hábitos e cultos, "como no caso concreto, em que o sábado é considerado dia de guarda".
De acordo com o processo, o impetrante, após se inscrever no vestibular, constatou que a primeira prova foi marcada para um sábado, momento em que surgiu o impasse pelo fato de que, como membro adventista, deve guardar e santificar este dia da semana.
Ao manter a sentença que autorizou que o autor fizesse a prova em dia e horário diferente, a desembargadora destacou que o artigo 5º da Constituição Federal define que ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.
Fonte: Revista Consultor Jurídico e Assessoria de Imprensa do TRF-1 em 18/11/2019.
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