A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um professor de curso preparatório e a Brasília Cursos e Concursos Ltda., de Brasília (DF). Segundo a Turma, a natureza da relação ficou demonstrada pelo caráter habitual, pela subordinação e pelo pagamento de salário.
O professor disse, na reclamação trabalhista, que havia exercido várias funções dentro da instituição – professor de pré-vestibular e de cursinho, coordenador e até mesmo escritor. Todas, segundo ele, foram realizadas na condição de empregado, mas sem nunca ter sido contratado formalmente. Ele disse ainda que trabalhava todos os dias da semana, até mesmo aos domingos, para corrigir provas e fazer publicações no site da instituição.
A Brasília Cursos sustentou, em sua defesa, que não havia “qualquer traço de relação de emprego”. Segundo o estabelecimento, o profissional faz parte do mercado de trabalho do Distrito Federal como professor de curso preparatório e escritor e atua na gravação de aulas. Entre outros argumentos, apontou que ele tinha empresa do mesmo ramo e havia sido candidato a deputado distrital por duas vezes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) afastou o reconhecimento de vínculo de emprego, que havia sido declarado em primeiro grau, por entender que a participação do professor no processo produtivo não implicava submissão às diretivas da instituição. “O professor detinha autonomia para exercer suas atividades, orientado apenas pelos editais de concurso, com o intuito de passar o conteúdo para os alunos”, afirmou o TRT.
O relator do recurso de revista do professor, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou que as informações trazidas na decisão do Tribunal Regional revelam os elementos caracterizadores da relação de emprego, como o caráter não eventual, a subordinação e o pagamento de salário. Para ele, havia subordinação objetiva (quando o trabalhador realiza os objetivos sociais da empresa) e estrutural (quando ele se integra à organização, à dinâmica e à cultura do empreendimento). “Trata-se, afinal, de vínculo entre professor e instituição de ensino”, concluiu, lembrando que o curso havia assinado espontaneamente a carteira de trabalho do professor por cerca de cinco anos.
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para novo julgamento do recurso ordinário com a premissa da configuração do vínculo.
Fonte: CLIPPING JURISPRUDÊNCIA Granadeiro Advogados em 18/12/2019.
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