quarta-feira, 6 de julho de 2022

STF: prazo em dobro também vale para prática jurídica de faculdades privadas

Escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito auxiliam a Defensoria Pública no atendimento à população mais vulnerável.

A partir da entrada em vigor do artigo 186, parágrafo 3º do CPC de 2015, a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais se aplica não apenas aos escritórios de prática jurídica vinculados às entidades públicas de ensino superior, mas também àqueles atrelados a instituições privadas das faculdades de Direito.

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para permitir o trâmite de recurso ajuizado por uma mulher representada pelo núcleo de prática jurídica da Universidade Regional do Noroeste do Rio Grande do Sul (Unijuí), em processo contra uma empresa de crédito pessoal.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que o prazo para recorrer da sentença havia expirado porque a prerrogativa do prazo em dobro não se estende aos escritórios de prática jurídica vinculados à instituição particular de ensino.

O prazo em dobro é oferecido pelo artigo 5º, parágrafo 5º da Lei 1.060/50 ao Defensor Público ou quem exerça cargo equivalente como uma forma de minimizar a dificuldade enfrentada na defesa do direito dos mais necessitados.

O elevado número de demandas, o limitado número de defensores públicos e os problemas de estabelecer contato e de estrutura em relação aos mais vulneráveis levaram o legislador a conferir prazo a mais nessas hipóteses, sob a ótica de que os desiguais devem ser tratados na exata proporção das suas desigualdades.

O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 186, parágrafo 3º, estendeu essa prerrogativa aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi observou que o legislador do CPC não fez diferenciação entre os escritórios de universidades públicas e de faculdades privadas, motivo pelo qual não cabe restringir indevidamente a aplicação da norma mediante a criação de um pressuposto não previsto em lei.

A dificuldade é a mesma

Para a relatora, a concessão do prazo em dobro é necessária porque os núcleos de prática jurídica vinculados às instituições de ensinam atuam ao lado da Defensoria Pública. Portanto, é razoável concluir que experimentam as mesmas dificuldades de comunicação e de obtenção de informações, dados e documentos, além da alta demanda.

Além disso, há no país mais faculdades privadas do que universidades públicas, o que faz dos escritórios de prática jurídica de instituições privadas responsáveis por uma parte considerável da assistência aos vulneráveis.

"Sendo assim, a interpretação teleológica também revela ser indevida a aplicação da prerrogativa do prazo em dobro apenas aos departamentos jurídicos das universidades públicas de ensino superior", concluiu.

Para ler o acórdão: https://www.conjur.com.br/dl/prazo-dobro-tambem-vale-pratica.pdf

Fonte: Revista Conjur em 25/06/2022.


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