Um professor universitário dispensado no início do ano letivo pela
Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda., da Bahia, e que
por isso alegava ter "perdido a chance" de recolocação em outra
instituição de ensino, não conseguiu o direito de ser indenizado por
danos morais.
A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e livrou
a instituição da indenização.
Na reclamação trabalhista, o professor sustentou que a impossibilidade
de recolocação no mercado de trabalho se devia ao fato de as
instituições de ensino definirem previamente seus professores para todo o
ano, e, pela época em que foi dispensado, não teve a chance de disputar
vagas com vistas a um novo emprego. A instituição de ensino, por sua
vez, argumentou que não houve comprovação de que a dispensa tenha
causado qualquer prejuízo ao professor.
A 23ª Vara do Trabalho de Salvador decidiu negar o dano moral pleiteado.
O Regional, entretanto, considerou ilícita a dispensa e condenou a
instituição de ensino a indenizar o professor por danos morais no
equivalente a cinco salários recebidos. Para o TRT, a demissão no começo
do ano letivo causou ao professor "evidente prejuízo".
Em seu recurso ao TST, a escola argumentou que a decisão deveria ser
reformada porque, ao impor condenação ao pagamento de dano moral, o
Regional tratou o contrato de trabalho firmado entre ela e o professor
como se fosse por tempo determinado, quando, na verdade, tratava-se de
tempo indeterminado, e que o empregado, ao ser dispensado, recebeu, além
do aviso prévio indenizado, todos os demais direitos.
Na Turma, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, decidiu pela
reforma da decisão regional, após concluir que a instituição de ensino
tinha o direito de dispensar o professor, e apenas fez uso de seu
direito potestativo de encerrar o contrato de trabalho.
Para o relator, não há como se considerar ilícito o ato da empresa e
tampouco responsabilizá-la civilmente pela dispensa. Ele salientou que o
artigo 209 da Constituição da República assegura às instituições
privadas a liberdade na ministração do ensino. Seguindo estes
fundamentos, a Turma deu provimento para restabelecer a sentença que
havia indeferido o pedido de danos morais.
- O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho / SCS, em 26/8/2013.
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