A importância da concessão de intervalos de descanso para o trabalhador
se intensificou com a evolução do Direito do Trabalho, considerando sua
relação com as questões de medicina laboral. Isso porque o período de
descanso do trabalhador visa a assegurar não apenas sua saúde e
segurança, mas também sua integração à família e à sociedade.
Entre os intervalos previstos no ordenamento jurídico, destaca-se o
intervalo interjornada, que assegura um período mínimo de 11 horas
consecutivas entre uma jornada e outra.
Mas nem sempre os empregadores respeitam esse direito do trabalhador.
Foi o que constatou a 2ª Turma do TRT de Minas ao julgar o caso de uma
professora. A empregadora, uma instituição de ensino, alegou que o
intervalo interjornada não se aplica aos professores, que contam com
normas específicas.
Segundo argumentou, o artigo 66 da CLT, que prevê o intervalo em
questão, seria incompatível com as disposições especiais sobre duração e
condições de trabalho desses profissionais. Ela acrescentou que a não
observância do descanso interjornada resultaria apenas em infração
administrativa e não no pagamento de horas extras.
Rejeitando os argumentos da empregadora, a juíza convocada Sabrina de
Faria Fróes Leão confirmou a decisão de 1º grau que reconheceu que os
artigos 317 a 324 da CLT - que tratam das disposições especiais sobre
duração e condições de trabalho dos professores - não excluem o direito
desses profissionais ao intervalo interjornada, assegurado pelo artigo
66 da CLT.
Segundo ressaltou a relatora, não há razão para justificar qualquer
tratamento diferenciado aos professores, sendo perfeitamente aplicáveis a
essa categoria as disposições do artigo 66 da CLT, que disciplina a
matéria. Ela frisou que o intervalo interjornada reveste-se de caráter
imperativo, uma vez que objetiva proteger a saúde física e mental do
trabalhador.
Citando jurisprudência no mesmo sentido, a relatora manteve a decisão no
sentido de que a inobservância ao intervalo mínimo de 11 horas entre as
jornadas de trabalho impõe o deferimento das horas extras
correspondentes também à categoria dos professores, na forma da
Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST, que diz: "o
desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT
acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º, do art. 71
da CLT e na Súmula 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das
horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo
adicional".
Foi, portanto, mantida a condenação da instituição de ensino a pagar,
como hora extra, o tempo que faltar para completar as onze horas de
intervalo interjornada, com devidos reflexos.
Fonte: Granadeiro Advogados com o Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 1/10/2013.
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