Professores que ministram aulas em universidades, submetidos ao regime
de trabalho em tempo integral, devem cumprir 40 horas de atividade por
semana, na mesma instituição.
Dessas, pelo menos 20 horas devem ser dedicadas a estudos, pesquisa,
trabalhos de extensão, planejamento e avaliação. Porém, a remuneração
não pode ser calculada como se fossem 40 horas-aula, porque esse
critério de pagamento se aplica exclusivamente às aulas ministradas, e
não pode ser utilizado para remunerar as atividades extra-classe.
O acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
assim indeferiu o recurso ordinário do reclamante, que pedia a reforma
da sentença de 1ª instância. Nessa, já não havia sido provido o pedido
de diferenças salariais, cuja alegação era que, contratado para a
jornada de 40 horas semanais, deveria fazer jus ao salário de 40
horas-aula semanais.
A relatora, juíza do trabalho convocada Soraya Galassi Lambert, manteve a
referida sentença, salientando que, embora “o reclamante tenha passado a
atuar, junto à reclamada, em regime de tempo integral, que exige a
prestação de 40 horas semanais de atividades, não lhe confere o direito a
receber o equivalente à 40 horas-aula por semana”.
Mais que isso, restou comprovado nos autos que a recorrida “remunerou
adequadamente o reclamante, em atenção à legislação e às normas
coletivas aplicáveis ao caso”, conforme a Lei nº 9.394/96, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e a cláusula 13,
das normas coletivas vigentes à época da prestação dos serviços.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, em 7/3/2014.
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