O caso chegou ao STF em 2002. Segundo a procuradoria, a autarquia exigia anuidade de alunos que estudavam em regime de internato na década de 1990. A cobrança chegou a ser suspensa em decisão de primeira instância, mas foi derrubada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A corte avaliou, em 2000, que a gratuidade do ensino não torna obrigatória a oferta de alimentação aos matriculados em curso profissionalizante de instituição pública, porque o programa federal responsável pela merenda escolar não atendia a esse tipo de público.
No Supremo, o MPF alegou desrespeito à Constituição Federal, uma vez que o ensino da escola agrícola ocorria em regime de internato, sendo a alimentação necessidade inerente ao sistema. Sustentou ainda ser inconstitucional a obrigação do pagamento de taxa de alimentação, devido à inexistência de lei própria sobre o tema.
Para o relator do caso, o ministro Marco Aurélio, o princípio da legalidade foi desrespeitado porque a cobrança foi estipulada em portarias administrativas, “inadequadas para criar obrigações dessa natureza”. Segundo o ministro, a instituição quis reforçar o orçamento, “o que não se coaduna com a disciplina constitucional”.
O relator afirmou que a gratuidade alcança não apenas o ensino em si, mas “o atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica, incluído, nível médio profissionalizante”. Ele aplicou ao caso o mesmo raciocínio utilizado pelo Plenário do Supremo no julgamento do RE 562.779, com repercussão geral reconhecida, quando foi declara inconstitucional a cobrança de taxa de matrícula como requisito para ingresso em universidade federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur, em 26/2/2014.
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