O acesso de crianças à educação deve ser avaliado conforme a capacidade
individual, sem adotar a idade cronológica como único critério. A tese
foi usada pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para
determinar que escolas da rede pública e privada aceitem a matrícula no
ensino fundamental de menores que fazem seis anos em qualquer período do
ano.
A decisão, proferida em abril, foi divulgada na segunda-feira (25/8)
pelo Ministério Público paulista e vale para todo o estado. Os
desembargadores mantiveram sentença que aceitou pedido apresentado pela
Promotoria da Infância e da Juventude de Atibaia (SP) contra regras
implantadas no município. Adotava-se até então norma que só permitia a
matrícula no primeiro ano da rede estadual quando a criança fazia
aniversário até 30 de junho. Nas escolas municipais, a data limite era
28 de fevereiro.
Ao apresentar a Ação Civil Pública em 2012, o MP alegou que “essa regra
desrespeita normas constitucionais, especialmente a individualidade do
aluno, seu direito à igualdade material e à progressão no sistema de
ensino conforme a capacidade individual, além de impor artificiais e
genéricos cortes etários”.
Já a Fazenda estadual alegou que a adoção de idade mínima não foi
definida de forma aleatória, “e sim estipulada com base em estudos
científicos longamente discutidos por educadores, psicólogos e
pedagogos”. Disse ainda que a norma segue Deliberação 73/2008, do
Conselho Estadual de Educação, e pareceres da Câmara de Educação Básica e
do Conselho Nacional de Educação. Para o município, a interferência do
Judiciário no assunto violaria a separação dos poderes.
O relator do caso, desembargador Carlos Dias Mota, afirmou que não faz
sentido impedir um estudante de cursar o primeiro ano apenas por fazer
aniversário dias depois da data estipulada. “Obrigar a criança a
retardar os estudos ou a cursar novamente a mesma série poderia
trazer-lhe desmotivação e prejuízo emocional”, afirmou. Ele apontou
decisão semelhante adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2007,
ao julgar o Recurso Especial 753.565.
Caso uma criança não consiga acompanhar o restante da classe por falta
de maturidade, deverá passar por avaliação pedagógica se houver
solicitação. O chamado “corte etário” também é alvo de questionamento no
Supremo Tribunal Federal (ADPF 292).
Fonte: Site da Conjur, em 25/8/2014.
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