O tempo que falta para conclusão do terceiro ano do ensino médio não
impede a expedição de certificado e efetivação de matrícula em
universidade. Assim decidiu a 3ª Câmara Cível da 3ª Turma Julgadora do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao determinar que a Associação
Educativa Evangélica de Anápolis admita a matrícula de um aluno no curso
de Agronomia da instituição de ensino superior.
Também foi determinado ao estudante que continue cursando o ensino
médio, concomitantemente, apresentando o certificado de conclusão no
tempo estabelecido.
Representado pelo pai, o rapaz interpôs agravo de instrumento contra a
decisão proferida pela 4ª Vara Cível da comarca de Anápolis, que havia
indeferido o pedido de liminar para autorização de matrícula no curso de
Agronomia. Por meio do agravo, o estudante pediu a reforma da decisão,
que foi acatada por parte dos integrantes da câmara.
Segundo o relator do processo no TJ-GO, desembargador Gerson Santana
Cintra, a Lei 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação, no artigo 24,
inciso V, autoriza o "avanço" mediante a emissão de certificado de
conclusão de ensino médio, em casos parecidos, desde que o aluno seja
aprovado em vestibular no meio do ano letivo, comprovando o aprendizado.
“O objetivo maior da lei é garantir a promoção do aluno, seu avanço às
etapas subsequentes, com privilégio da qualidade sobre a quantidade,
mediante verificação do aprendizado, não sendo obstáculo o tempo
faltante para conclusão do segundo semestre do terceiro ano do ensino
médio para a expedição do certificado”, enfatizou o relator. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Fonte: Site do Conjur, em 22/9/2014.
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