O Supremo Tribunal Federal invalidou dispositivos da Constituição do Rio
de Janeiro que determinavam a distribuição de recursos preestabelecidos do orçamento estadual para entidades educativas. Por
maioria, os ministros seguiram o voto da relatora, ministra Cármen
Lúcia, no entendimento de que essa forma de destinação de recursos viola
a capacidade de auto-organização do Poder Executivo, ao limitar sua
autonomia para elaborar a proposta orçamentária.
O Plenário julgou parcialmente procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade da maioria dos dispositivos questionados, mantendo
apenas a validade de artigo que determina a destinação de 2% da receita
tributária do exercício à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do
Rio de Janeiro (Faperj). A ministra verificou que essa regra,
estabelecida no artigo 322 da Constituição Estadual, está em consonância
com a Constituição Federal, que faculta aos estados e ao Distrito
Federal vincular parte da receita orçamentária a entidades públicas de
fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. Nesse ponto
ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que julgou também este
dispositivo inconstitucional.
A ADI, ajuizada pelo governador do Rio, reclamava que os artigos 309,
parágrafo 1º; 314, caput e parágrafos 2º e 5º; e 332 impediam o Poder
Executivo estadual de elaborar o orçamento e aplicar os recursos da
educação, como está previsto na Constituição Federal. Os dispositivos
impugnados determinavam a aplicação anual de, no mínimo, 35% da
arrecadação tributária na manutenção e desenvolvimento do ensino
público, incluídos os percentuais destinados à Universidade do Estado do
Rio de Janeiro (6%) e à Faperj (2%), além de garantir um percentual
mínimo de 10% do orçamento para a educação especial.
A ministra Cármen Lúcia observou que, de acordo com a
Constituição, os estados deverão gastar 25% da receita com educação.
Destacou também que a jurisprudência do STF considera inconstitucionais
as normas que estabelecem vinculação de parcelas das receitas
tributárias a órgãos, fundos ou despesas, porque desrespeitam a vedação
contida no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal e também
restringem a competência constitucional do Poder Executivo para a
elaboração das propostas de leis orçamentárias.
Fonte: Conjur, com informações da
Assessoria de Imprensa do STF, em 31/10/2014.
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