Uma fundação educacional foi condenada ao pagamento de indenização
substitutiva a um professor despedido durante período de garantia de
emprego assegurada por acordo judicial. A condenação é da 1ª Vara do
Trabalho de Governador Valadares (MG) e mantida pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região (MG).
Segundo o TRT-3, o acordo judicial, firmado entre a instituição e o
Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais (Sinpro), garantiu
estabilidade aos professores em dedicação integral por 60 meses, a
partir de agosto de 2009. No entanto, ele foi dispensado em julho de
2013.
A corte regional esclareceu que é possível a substituição do direito à
garantia provisória de emprego por indenização dos salários do período
correspondente, "sem que haja necessariamente pedidos sucessivos de
reintegração ao emprego ou indenização substitutiva", uma vez que não
houve renúncia tácita à estabilidade provisória. Assim, mesmo a
instituição tendo convocado o professor para retornar ao trabalho, ele
não estava obrigado a voltar (artigo 489 da Consolidação das Leis do
Trabalho).
A fundação interpôs agravo de instrumento na tentativa de trazer a
discussão para o Tribunal Superior do Trabalho, mas a 5ª Turma do TST
negou-lhe provimento. O ministro Emmanoel Pereira, relator, explicou
que, diante do descumprimento do acordo judicial pela própria
instituição, o TRT-3 considerou inviabilizada a continuidade da relação
de emprego, sendo incabível a reintegração defendida pela fundação.
Avaliando que a decisão regional não violou nenhum dispositivo
constitucional apontado pela instituição, o relator negou provimento ao
agravo de instrumento, ficando mantida a condenação. A decisão foi por
unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21/12/2014.
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