A demissão injustificada de professores no decorrer do ano letivo pode
gerar dano moral, pois impede que o trabalhador obtenha um novo emprego
rapidamente. Esse entendimento tem como base o fato de que a
rotatividade dos professores não segue a mesma linha de outras
profissões, já que as instituições de ensino começam o período de aulas
com seus corpos docentes completos.
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou,
por unanimidade, a Universidade Salgado de Oliveira, de Recife, a
indenizar uma professora universitária em R$ 17 mil por tê-la demitido
no primeiro dia de aula. O valor corresponde a três meses de salário da
docente (R$ 7 mil), mais a compensação por dano moral (R$ 10 mil).
A docente trabalhou na universidade por oito anos e lecionava matérias
jurídicas nos três turnos quando foi dispensada sem justificativa. A
autora do processo afirmou ter sido surpreendida com a demissão no
primeiro dia letivo, pois, um dia antes do início das aulas, ela havia
recebido um e-mail com os horários das aulas. Na ação trabalhista, a
docente pediu indenização em razão do abalo emocional.
A instituição contestou o argumento afirmando que exerceu seu direito de
demitir e que a professora foi devidamente indenizada, conforme a
legislação vigente. A universidade citou, ainda, que não houve abuso de
poder hierárquico e que não há qualquer norma proibindo a demissão de
professor durante o ano letivo.
A solicitação da professora foi negada nas duas instâncias. As cortes
entenderam que a demissão sem justa causa está inserida no poder
diretivo do empregador. No recurso impetrado junto ao TST, a professora
insistiu na indenização e sustentou a ocorrência de abuso de direito e
ato ilícito na dispensa.
Ao julgar o mérito do caso, o desembargador convocado Cláudio Couce,
relator do recurso, destacou que ficou comprovada a atitude antijurídica
da empresa, que, mesmo ciente das dificuldades de reinserção no
mercado, quando já formado o corpo docente das instituições de ensino,
dispensou sem motivos a professora.
"Uma vez maculada a função social do contrato e infringida a boa-fé
contratual pelo empregador, forçosa a aplicação de sanção que sirva de
desestímulo à reiteração da prática, além de indenizar a vítima pela
perda patrimonial que suportou," afirmou o julgador.
Fonte: Conjur, em 21/5/2015.
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