Uma universidade fluminense foi condenada a pagar R$ 50 mil de danos
morais a um ex-aluno que se formou em administração em 2004, mas até
hoje não recebeu o diploma. A decisão é da 22ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, que considerou que a atitude da
instituição trouxe sérios prejuízos ao estudante.
Na ação, o autor alegou que a UniverCidade, onde se formou, negou-se a
disponibilizar o diploma após ele concluir o curso, por “haver pendência
relativa à sua documentação, especificamente por não ter comprovado a
sua conclusão no ensino médio”. Ele contou que a falta do documento o
levou a perder oportunidades de emprego, assim como de fazer um mestrado
em uma instituição de renome.
A faculdade argumentou que não pode entregar o diploma porque o autor
não comprovou ter concluído o ensino médio, “um pré-requisito necessário
para prosseguir na formação acadêmica”.
A primeira instância julgou o pedido do ex-aluno improcedente por
entender que “não há como responsabilizar a UniverCidade pelo fato de
não ter entregue o referido diploma, pois, se o tivesse feito, teria
ferido ditames legais, muito embora estivesse o autor ciente das
pendências existente, sem tê-las sanado”.
O autor recorreu e o caso foi parar na 22ª Câmara Cível. O relator,
desembargador Marcelo Buhatem, não aceitou os argumentos da instituição
de ensino. Na avaliação dele, “diante da situação consolidada pelo
tempo, inviabilizar o aluno de receber a graduação no curso que
concluiu, durante quatro anos, com ingresso em subsequente pós-graduação
e mesmo mestrado é algo de uma insensibilidade atroz”.
Buhatem verificou que o certificado de conclusão do ensino médio não foi
entregue porque a escola onde o autor estudou fechou, e todos os
documentos foram encaminhados para a Secretaria de Educação. Segundo o
relator, ele errou ao não informar o problema para a universidade, mas
isso não isenta a instituição de ter agido com omissão.
Para o relator, a análise da documentação necessária para o ingresso na
universidade, em razão da aprovação no vestibular, deveria ter sido
feita no momento da matrícula. “Tenho que a recorrida foi omissa em
averiguar o reconhecimento oficial do ensino médio cursado pelo
demandante, limitando-se, seguindo a lógica fria do mercado, a aceitar a
matrícula e, subsequentes renovações, até o término do curso
ministrado, chegando mesmo a desempenhar o papel de orador de turma”,
destacou.
E emendou: “Repita-se, agindo desse modo visou apenas a obtenção de
lucro na prestação dos serviços educacionais em flagrante prejuízo ao
estudante [...]. E é justamente em momentos como esse que o Poder
Judiciário deve intervir, de modo a não deixar o consumidor ao léu, e
fazendo prevalecer o princípio da boa-fé que norteia as relações
jurídicas, cabendo ao julgador pautar-se na prudência e no bom senso,
evitando-se assim, que seja tido como de todo inútil o tempo do curso já
realizado”.
Fonte: Conjur, em 16/8/2015.
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