Os crimes de violação de direitos fundamentais da pessoa praticados por
agentes do Estado na época da ditadura são imprescritíveis. Com esse
entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a União a
pagar R$ 50 mil de indenização a uma professora da Universidade Federal
de Rio Grande (Furg) demitida por motivos políticos durante o regime
militar.
A autora do processo era professora na Furg em 1974, quando foi, segundo
o processo, despedida devido aos seus posicionamentos
político-ideológicos contrários à direção da instituição. Em 1988, ela
recebeu anistia política e foi reintegrada à universidade.
A professora ajuizou ação solicitando reparação por danos materiais e
morais e teve seu pedido deferido pela Justiça Federal de Rio Grande
(RS), que estipulou em R$ 100 mil o valor da indenização. A União apelou
da decisão ao TRF-4.
A Advocacia-Geral da União defendeu a prescrição do processo e
acrescentou que já há uma ação administrativa cuidando do caso e,
portanto, não há necessidade de demanda no Poder Judiciário.
A relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler,
considerou “imprescritíveis as ações em que se discute a violação de
direitos fundamentais da pessoa, como o direito à vida, à dignidade e à
integridade física, decorrente de atos abusivos praticados por agentes
repressores do Estado após a instauração do regime militar em 1964”.
Conforme a desembargadora, a existência de requerimento na via administrativa não impede que o caso seja apreciado pela Justiça.
A 3ª Turma avaliou a gravidade do caso e reduziu a indenização para R$
50 mil. “Em casos em que ocorreram prisões prolongadas, torturas físicas
e psicológicas, exílio e até morte, se tem fixado o valor de R$ 100
mil. Portanto, não seria razoável fixar este mesmo montante em
decorrência de afastamento de emprego por razões político-ideológicas”,
concluiu Marga.
Fonte: Conjur, em 18/8/2015.
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