Se a pessoa tem boa saúde, ainda que tenha obesidade mórbida, não pode a
administração pública considerá-la inapta para ser nomeada professora.
Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que o Estado garanta
posse e nomeação de uma professora aprovada em concurso público, mas que
foi considera inapta na fase de perícia médica por ser obesa.
A autora da ação já atuava na rede estadual de ensino como professora
temporária quando prestou a prova para o cargo de professora de educação
básica II, da Secretária da Educação. Ela foi aprovada em todas as
etapas, mas barrada por causa de seu peso. Inconformada, a professora
recorreu ao Judiciário que deu ganho de causa à docente, declarando nulo
o ato administrativo que indeferiu a posse.
Após recurso de ambas as partes, a desembargadora Luciana Bresciani,
relatora, manteve a sentença que anulou o ato administrativo. De acordo
com a relatora, a Administração agiu com excesso, ferindo os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade. "A autora goza de boa saúde e
não pode ser impedida de acessar o cargo público em razão de um
potencial agravamento futuro de seu quadro de saúde. O estabelecimento
de critérios específicos para a admissão em concurso público somente é
cabível quando a exigência se faz necessária em razão das atribuições a
serem exercidas, hipótese não verificada no caso específico”,
complementou.
Em sua decisão, a relatora aponta também que a autora da ação já é
professora da rede estadual de ensino, não havendo qualquer notícia de
dificuldade no desempenho de suas atribuições em razão da obesidade.
"Parece inconcebível que o estado de São Paulo fosse, por mera
conveniência, contratá-la para ser professora por tempo determinado,
conforme previsto na Lei Complementar Estadual 1.093/09, e depois
preteri-la quando do acesso ao mesmo cargo, agora de provimento efetivo,
simplesmente porque a Administração prefere não ter que lidar com
hipotéticos problemas de saúde no futuro", concluiu.
Quanto ao pedido feito no recurso da professora, que buscava indenização
por danos materiais equivalente à remuneração dos dias de trabalho que
perdeu, a relatora negou o pleito pois não houve contraprestação
laboral. "A autora não desempenhou suas funções no período, de modo que o
acolhimento do pedido importaria em seu enriquecimento indevido",
complementou a desembargadora Luciana Bresciani, sendo acompanhada pelos
votos dos desembargadores Carlos Violante e Vera Angrisani.
Fonte: Conjur, em 24/8/2015.
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