Acumular o cargo de professor com uma posição no funcionalismo público
que seja de natureza técnica ou científica não fere a Constituição. Com
esse posicionamento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
determinou de forma unânime que a Caixa Econômica Federal reintegre ao
seu quadro de funcionários uma técnica bancária que foi demitida sob a
alegação de acúmulo ilegal de funções após se tornar professora da rede
de ensino de Mato Grosso. A decisão já transitou em julgado.
Ao ser informada de que teria de optar por um dos empregos, a
trabalhadora entrou com recurso de primeira instância, amparada no
artigo 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal, que permite,
no serviço público, o exercício conjunto de um cargo de professor com
outro de natureza técnica ou científica, desde que os horários não sejam
conflitantes. O juiz acolheu o pedido, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 23ª Região reformou a sentença, acolhendo o argumento da
Caixa de que o nível de conhecimento exigido para a realização das
atividades não demandava nenhuma especialidade.
O relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro Mauricio Godinho
Delgado, votou pelo provimento por entender que a função desempenhada
por ela na Caixa exige conhecimentos especializados e, desse modo, a
acumulação com o cargo de professora estadual é constitucional. Segundo o
ministro, a ressalva sobre a proibição de acumular cargos públicos que
consta na Constituição não pode ser "gravemente restringida" para
desestimular a promoção da educação, "que é direito de todos e dever do
Estado e da família".
Delgado determinou a reintegração da funcionária ao antigo emprego e o
pagamento de todos os salários relativos ao período do afastamento. A
decisão teve base no artigo 462 do Código de Processo Civil, que permite
ao magistrado considerar, no julgamento, os fatos que aconteceram
depois de iniciado o processo.
Fonte: Conjur, em 19/8/2015.
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