Universitário que contrata o Programa de Financiamento Estudantil (Fies)
se submete aos patamares de desempenho mínimo exigidos pela Lei
11.552/2001 e demais regulamentos do programa. Dessa forma, se ele não
alcançar tais níveis, o benefício não será renovado. Com esse
entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e
MS) considerou lícita a exclusão do Fies de um aluno que obteve notas
baixas por três semestres.
O estudante cursava engenharia civil
na Universidade do Oeste Paulista de Presidente Prudente (Unoeste) e
havia sido excluído do programa por ato da Comissão Permanente de
Supervisão e Acompanhamento. Como consequência, ele ingressou com uma
ação na Justiça Federal solicitando sua reinserção no programa, alegando
que sofre de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade
(TDAH).
Em primeiro grau, a Justiça Federal em Presidente
Prudente (SP) concedeu liminar para determinar a renovação do Fies e a
rematrícula do aluno na universidade, obrigando, ainda, que esta
providenciasse acompanhamento especial de seu desempenho por uma equipe
multidisciplinar.
A União, no entanto, recorreu da decisão,
advertindo que o estudante já havia sido reprovado por três semestres e
que, de forma excepcional, seu financiamento já havia sido renovado para
que ele pudesse elevar suas notas e se manter dentro do mínimo
exigível, o que não ocorreu.
No TRF-3, o juiz federal convocado
Silvio Gemaque declarou que, ao solicitar o Fies e firmar o contrato, o
aluno concordou com as regras que o regulam, não podendo,
posteriormente, serem elas dispensadas pelas partes.
"É fato que
o aluno contemplado por este financiamento não pode ter rendimento
inferior ao exigido nas normas acima referidas, não podendo ser
determinado, sob pena de decisão ilegal, que sejam desrespeitados os
requisitos exigidos para a concessão do benefício", afirmou.
Gemaque explicou ainda que o juiz de primeiro grau não poderia
determinar que a universidade fornecesse ao autor acompanhamento
especial, pois não houve pedido do estudante nesse sentido, não podendo a
instituição de ensino ser responsabilizada por tratamentos psicológicos
a alunos ou terapias individuais.
Fonte: Conjur, em 7/10/2010.
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