O serviço feito como aluno-aprendiz conta para o cálculo de
aposentadoria de um professor. A decisão é do ministro Gilmar Mendes, do
Supremo Tribunal Federal, ao conceder parcialmente mandado de segurança
para efeito de concessão de aposentadoria para um professor adjunto da
Universidade Federal de Alagoas. Com a decisão, o Tribunal de Contas da
União terá que levar em conta o período trabalhado desse modo pelo
docente para calcular seu benefício.
Em 2005, o TCU mudou a
interpretação até então conferida à Súmula 96 e passou a entender que o
tempo trabalhado como aluno-aprendiz poderia ser considerado, desde que
comprovada a efetiva prestação de serviços. O ministro Gilmar Mendes
verificou que a certidão de tempo de serviço comprova que o professor
cumpriu os requisitos questionados pelo TCU. No documento, está
consignado que o então aluno-aprendiz recebeu parcela da renda obtida
com a execução de encomendas recebidas de terceiros e não gozou férias
para cumprir plenamente a carga horária estabelecida.
O relator
aplicou ao processo o entendimento do STF no sentido da "legalidade do
cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, nos casos em
que a aposentadoria foi concedida sob a égide do entendimento
anteriormente consolidado pelo TCU, consubstanciado na Súmula 96, em
respeito aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima".
Parte rejeitada
Quanto ao questionamento feito no mandado de segurança relativo à
composição da remuneração do professor, consistente na suposta supressão
de verbas incorporadas em virtude de sentença transitada em julgado, o
ministro Gilmar Mendes o rejeitou. Segundo informações do TCU, não houve
supressão de verbas incorporadas aos proventos do professor, apenas o
cálculo correto das rubricas relativas à URP de fevereiro de 1989, no
percentual de 26,05%, e ao resíduo decorrente da conversão de salários
para URV, no percentual de 3,17%.
Segundo o ministro Gilmar
Mendes, o ato do TCU está em consonância com o que decidiu o STF no
Recurso Extraordinário 596663, em novembro de 2014, quando a corte
assentou que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o
direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter
eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido
percentual nos seus ganhos".
O relator também citou entendimento
explicitado pelo ministro Marco Aurélio no julgamento do MS 23394
(ainda não concluído) que propôs uma nova perspectiva de análise do
tema, na qual não considera o argumento de previsão de incorporação aos
vencimentos de determinado reajuste como necessário e suficiente para
que seja, de imediato, obrigatória a sua inserção nos cálculos dos
proventos, sobretudo no momento de revisão do ato de concessão de
aposentadoria pelo TCU.
"É que o título judicial, do qual se
invoca a garantia da coisa julgada, normalmente não faz menção à
incorporação aos proventos, mas se limita à relação jurídica em que a
contraprestação é por meio de vencimentos, enquanto o servidor está em
situação ativa", explicou o ministro Gilmar Mendes.
Fonte: Conjur, em 2/10/2015.
Nenhum comentário:
Postar um comentário