Escolas particulares devem promover a inserção de pessoas com
deficiência no ensino regular e instituir as medidas de adaptação
necessárias, sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades,
anuidades e matrículas. Com esse entendimento, o ministro Edson Fachin,
do Supremo Tribunal Federal, indeferiu medida cautelar na Ação de
Inconstitucionalidade 5.357, ajuizada pela Confederação Nacional dos
Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra dispositivos do Estatuto da
Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que tratam de obrigações
dirigidas às escolas privadas. A decisão será submetida ao Plenário do
STF.
A Confederação requeria a suspensão da eficácia do
parágrafo primeiro do artigo 28 e caput do artigo 30 da norma, que
estabelecem a obrigatoriedade de as entidades acolherem deficientes sem
cobrar a mais por isso. Para a Confenen, a norma estabelece medidas de
alto custo econômico para as escolas privadas, violando vários
dispositivos constitucionais, entre eles o artigo 208, inciso III, que
prevê como dever do Estado o atendimento educacional aos deficientes.
Em sua decisão, o Fachin explicou que diversos dispositivos da
Constituição Federal, bem como a Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento
jurídico brasileiro com status equivalente ao de emenda constitucional
(rito previsto no parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição), dispõem
sobre a proteção da pessoa deficiente. Para o ministro, "ao menos neste
momento processual", a lei impugnada atendeu ao compromisso
constitucional e internacional de proteção e ampliação progressiva dos
direitos fundamentais e humanos das pessoas com deficiência.
"Se
é certo que se prevê como dever do Estado facilitar às pessoas com
deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na
vida em comunidade, bem como, de outro lado, a necessária
disponibilização do ensino primário gratuito e compulsório, é igualmente
certo inexistir qualquer limitação da educação das pessoas com
deficiência a estabelecimentos públicos ou privados que prestem o
serviço público educacional", afirmou o ministro.
Apesar de o
serviço público de educação ser livre à iniciativa privada, ressaltou o
relator, "não significa que os agentes econômicos que o prestam possam
fazê-lo de forma ilimitada ou sem responsabilidade". Ele explicou que a
autorização e avaliação de qualidade do serviço é realizada pelo Poder
Público, bem como é necessário o cumprimento das normas gerais de
educação previstas, inclusive, na própria Constituição.
"Tais
requisitos [inclusão das pessoas com deficiência], por mandamento
constitucional, aplicam-se a todos os agentes econômicos, de modo que há
verdadeiro perigo inverso na concessão da cautelar. Corre-se o risco de
se criar às instituições particulares de ensino odioso privilégio do
qual não se podem furtar os demais agentes econômicos. Privilégio odioso
porque oficializa a discriminação", afirmou o ministro em sua decisão.
Sobre os prejuízos econômicos alegados pela Confederação Nacional dos
Estabelecimentos de Ensino, o ministro disse que a Lei 13.146/2015 foi
publicada em 7/7/2015 e estabeleceu prazo de 180 dias para entrar em
vigor (janeiro de 2016), o que afastaria a pretensão acautelatória.
Fonte: Conjur, em 20/11/2015.
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