Recusar-se a assinar termo de compromisso de estágio, com o fundamento
de que o aluno não cumpriu todas as exigências da universidade,
manifesta violação a direito líquido e certo. O entendimento é do juiz
federal convocado Leonel Ferreira, da 3ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (SP e MS), ao manter decisão em mandado de
segurança de primeira instância que determinou que Fundação Universidade
Federal do ABC (UFABC) assegure a participação de um estudante em
estágio não obrigatório em uma empresa farmacêutica.
"A sentença
não merece ser reformada, apesar de as universidades gozarem de
autonomia didático-científica, cumprindo transcrever o artigo 207 da
Constituição Federal. Por outro lado, nos termos do artigo 206, inciso
II, da Constituição, o ensino deverá ser ministrado com base no
princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber", salientou.
O universitário está
matriculado no curso de bacharelado em Ciência e Tecnologia e havia sido
aprovado em processo seletivo de estágio na empresa do ramo
farmacêutico. Porém, a UFABC negou-se a assinar o contrato de estágio
com base em norma interna que veda a participação em estágio não
obrigatório a alunos que não tenham alcançado créditos suficientes nas
disciplinas obrigatórias.
Na 1ª Vara de Santo André, o juiz
federal concedeu o mandado de segurança ao estudante e determinou à
universidade que autorizasse a realização do estágio. Ao apelar ao
TRF-3, a UFABC pleiteou a reforma da decisão.
O juiz federal
convocado Leonel Ferreira manteve a sentença de primeiro grau favorável
ao aluno, embasado também precedentes do próprio TRF-3. "Uma vez que o
estágio pode ser considerado um método de aprendizagem, qualquer regra
restritiva afetaria a livre iniciativa do aluno em aderir ao estágio,
com o objetivo de melhorar o seu aprendizado por meio de atividades
práticas", concluiu.
Fonte: Conjur, em 14/11/2015.
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