Condicionar a matrícula no ensino superior à apresentação de documentos
que ainda estão sendo analisados pela Secretaria de Educação é
cerceamento de direito, pois inviabiliza o acesso ao terceiro grau,
garantido pelo artigo 208, inciso I, da Constituição Federal. O
entendimento foi aplicado pela 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) para obrigar uma instituição de
ensino superior a aceitar a inscrição de um estudante que completou o
ensino médio no exterior.
A universidade se negou
a matricular o estudante porque ele não apresentou o comprovante de
conclusão do ensino médio. Na peça, o autor da ação argumenta que a
exigência feriu seu direito de ingressar na faculdade. Disse que, mesmo
sem ter o certificado no momento, todas as condições para cursar o 3º
grau foram preenchidas.
Como o estudante terminou o ensino médio
no exterior, sua documentação ainda estava sendo analisada pelas
autoridades educacionais brasileiras. Essa demora fez com que, no
momento da matrícula, o autor da ação, mesmo tendo prestado o Exame
Nacional do Ensino Médio (Enem) e obtido nota que concede a ele acesso a
universidade, a certificação não estava pronta.
O relator do
caso 5ª Turma, desembargador Marcello Granado, explicou que é possível a
postergar a apresentação do documento, conforme delimita jurisprudência
do TRF-2. "Evitando, assim, prejuízo irreparável ao estudante, que
demonstrou conhecimento para ser aprovado em exame vestibular (Enem),
como ocorreu no caso vertente", disse.
"Condicionar a matrícula à
apresentação de documentos que ainda estão sob análise da Secretaria
Estadual de Educação, representa inviabilizar seu acesso ao ensino
superior – garantido no artigo 208, I, da Constituição da República –,
ainda mais tendo o autor apresentado os documentos hábeis e equivalentes
a comprovar a conclusão do ensino médio cursado no exterior, inclusive,
demonstrando ter adotado as providências necessárias para a validação
perante o governo brasileiro", concluiu o relator.
Fonte: Conjur, em 25/06/2016.
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