Uma universidade pública do Paraná terá de indenizar uma professora
temporária que foi demitida quando estava grávida. A 3ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, na última semana, a
decisão de primeiro grau que condenou a instituição a pagar à autora
valor equivalente a cinco meses de salário.
A docente foi contratada temporariamente por 150 dias e depois, já
grávida, teve seu contrato renovado. Contudo, ao entrar com pedido de
licença-maternidade, foi orientada pela Pró-reitoria de Gestão de
Pessoas que aguardasse. Após várias tentativas de regularizar a sua
situação, a professora foi informada de que o seu contrato de trabalho
estava prestes a encerrar e que ela perderia o vínculo empregatício com a
instituição.
Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Curitiba
contra a universidade pedindo a manutenção do contrato de trabalho após a
gestação e o direito à licença-maternidade pelo prazo de cinco meses a
contar do parto. A ação foi julgada procedente, e a universidade
recorreu ao tribunal alegando que a garantia de estabilidade provisória é
para contrato de prazo indeterminado, e não para regimes temporários.
A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso,
manteve a decisão de primeira instância, entendendo que, embora não haja
garantia de permanência no cargo, é direito constitucional a
estabilidade provisória no caso da autora.
Segundo a
desembargadora, "o direito à estabilidade provisória das gestantes
abrange a todas que prestam serviço à administração pública,
independentemente da natureza do vínculo, sendo devida, na hipótese de
rescisão contratual sem justa, uma indenização pelo tempo da
estabilidade provisória", concluiu.
Fonte: Conjur, em 26/7/2016.
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