Municípios não podem fechar escolas sem consultar o órgão normativo do
sistema de ensino, analisar o impacto da ação e ouvir as manifestações
da comunidade escolar. O entendimento levou a 6ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Goiás a manter decisão da comarca de Minaçu,
vetando o fechamento da Escola Pública Rural Municipal Beira Rio.
O juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, relator do
voto, destacou que o município não obedeceu a Lei das Diretrizes e
Bases.
Proposto pela prefeitura de Minaçu, por meio da Portaria
3/2015, o fechamento acarretou a transferência dos 49 alunos a outras
unidades de ensino da região, sob alegação de racionamento dos recursos
financeiros, mas o Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação
argumentando prejuízo à educação das crianças e adolescentes, que foi
deferida, em sede de liminar, pela juíza Wanderlina Lima de Morais, da
2ª Vara Cível da comarca.
O colegiado manteve a suspensão da
portaria, observando ilegalidade do ato administrativo. Segundo Faiad, a
prefeitura descumpriu a nova redação do artigo 28 da Lei 9.394/96 (Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), modificada pela Lei
12.960/14, que criou uma etapa procedimental para que se promova o
fechamento de escolas em área rural.
"Não há nos autos notícia
de que se tenha obedecido este trâmite administrativo trazido pela Lei
12.960/14. Neste mesmo sentido, esta Corte vem assentando a
possibilidade de controle judicial do ato administrativo, sem que isso
se configure violação à cláusula da separação dos poderes", frisou o
relator.
Fonte: Conjur, em 24/7/2016.
Nenhum comentário:
Postar um comentário