Uma professora demitida na fase pré-aposentadoria receberá R$ 150 mil de
indenização por dano moral após comprovar que a dispensa foi
discriminatória. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu do recurso do colégio contra a decisão condenatória, que, com
base na prova testemunhal, concluiu que a demissão ocorreu, única e
exclusivamente, porque a professora estava prestes a se aposentar.
Na
reclamação trabalhista, a professora afirmou que, depois de 25 anos de
dedicação à instituição, foi demitida quando faltavam dois anos para se
aposentar. A dispensa foi informada verbalmente no Natal de 2011, e
oficializada em fevereiro de 2012. Reputando o ato discriminatório,
pediu indenização por dano moral de 50 vezes o último salário.
Em
primeira instância, a sentença reconheceu que a demissão foi
discriminatória e condenou a escola ao pagamento de indenização de 25
salários da professora, equivalentes a um salário por ano de serviço ou
fração mais o ano que faltava para aposentar. Em recurso ao Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a instituição de ensino disse
que pagou corretamente as verbas rescisórias e apenas utilizou seu poder
diretivo, sem praticar qualquer ilicitude. Segundo a escola, a dispensa
não teve relação com a proximidade da aposentadoria, pois tem
empregados aposentados que permanecem trabalhando.
O TRT, porém,
manteve a condenação, assinalando que o direito potestativo não pode ser
exercido de forma arbitrária nem discriminatória — e, no caso, os
depoimentos confirmaram a ilicitude do ato.
Em recurso ao TST, o
colégio insistiu na tese do poder diretivo, sem qualquer caráter
discriminatório, e indicou violação a artigos da Constituição Federal e
do Código Civil. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que
a controvérsia foi solucionada "à luz dos fatos e da prova produzida
nos autos", não sendo possível reexaminá-los no TST, ante o impedimento
da Súmula 126.
Fonte: Conjur, em 7/9/2016.
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