O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional uma lei que
obrigava o escritório de prática jurídica gratuita da Universidade do
Estado do Rio Grande do Norte a fazer plantões criminais nos fins de
semana e feriados para atender casos de prisão em flagrante.
Os
ministros consideraram que a norma fere a autonomia administrativa,
financeira, didática e científica assegurada às universidades. Afirmaram
ainda que o projeto que originou a Lei estadual 8.865/2006 tem vício
de iniciativa, por invadir ato privativo do governador.
O relator
da ação, ministro Dias Toffoli, disse que nada impede que o estado
firme convênios, inclusive com instituições privadas, para oferecer
assistência judiciária gratuita. O problema é obrigar que uma
universidade preste serviços.
Ao ajuizar a ação, o governo do Rio
Grande do Norte sustentou que a lei ofende os artigos 5º, inciso LXXIV,
134 e 207 da Constituição Federal. Os dois primeiros dispositivos
estabelecem que a assistência jurídica gratuita aos necessitados deve
ser prestada exclusivamente pela Defensoria Pública. Já o terceiro
concede às universidades autonomia didático-científica.
Para o
ministro Dias Toffoli, a regra fere a autonomia das universidades.
“Embora não se revista de caráter de independência, atributo dos Poderes
da República, essa autonomia revela a impossibilidade de exercício de
tutela ou indevida ingerência no âmago próprio de suas funções,
assegurando à universidade discricionariedade de dispor ou propor
legislativamente sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem
como sobre suas atividades pedagógicas.”
Segundo o relator, a
determinação de que o escritório atendesse presos em flagrante nos fins
de semana exige a criação, ou ao menos a modificação, de atribuições
conferidas ao corpo administrativo do curso de Direito da universidade.
Toffoli disse ainda que, como os atendimentos serão feitos por
estudantes, será preciso alterar as grades curriculares e os horários
dos estudantes para que desenvolvam essas atividades em regime de
plantão.
Como a lei questionada é de 2006 e não houve pedido de
liminar para suspender a eficácia da norma até o julgamento do mérito da
ADI, o ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão de hoje para
evitar eventuais e arguições de nulidade dos atos praticados pelo
escritório de prática jurídica gratuita do curso de Direito da UERN.
Com
isso, a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual surtirá
efeitos a partir da publicação da ata da sessão. A modulação foi
acolhida pela corte, com exceção do ministro Marco Aurélio.
Fonte: Conjur, em 26/9/2016.
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